NOTÍCIAS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE NOVEMBRO DE 2021
TJMA – Corregedores dos tribunais debatem sobre a Justiça 4.0 em São Luís
Magistrados de todo o país discutem sobre boas práticas na prestação da Justiça e do serviço extrajudicial,...
Anoreg RS
26 DE NOVEMBRO DE 2021
Colégio Registral do RS – “Acredito que só as entidades, agindo de modo conjunto e sistêmico, possuem condições de sensibilizar os poderes instituídos sobre nossas demandas”
Atual presidente do Colégio Registral do RS, Cláudio Nunes Grecco, fala sobre os desafios e pleitos enfrentados em...
Anoreg RS
26 DE NOVEMBRO DE 2021
STJ – Ministro Humberto Martins participa da cerimônia de premiação à gestão eficiente dos cartórios
O presidente do STJ afirmou que o trabalho dos cartórios é essencial para o desenvolvimento e o exercício da...
Anoreg RS
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Encontro da Qualidade da Anoreg, PQTA e PNA contam com parcerias e patrocínios fundamentais para realização dos eventos
Ao todo são 15 patrocinadores e apoiadores dos eventos, que irão discutir e premiar a qualidade no serviço...
Anoreg RS
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Registro Civil homenageado em sessão plenária do Congresso Nacional
O deputado Federal Júlio Lopes (PP/RJ) homenageou, nesta quarta-feira (24.11), o Registro Civil em sessão...