NOTÍCIAS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Presidente da Anoreg/RS participa de palestra da Agadie no dia 1º de dezembro
Com o tema “Desjudicialização da adjudicação compulsória – uma alternativa para a advocacia”, evento...
Anoreg RS
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Rede Jornal Contábil – Sou viúvo, posso doar minha meação para evitar novo inventário em breve?
Sabemos que com a abertura da sucessão, a parte relacionada à MEAÇÃO, oriunda do regime de bens do casamento...
Anoreg RS
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Agência Câmara – Comissão debate projeto que moderniza concessão de crédito rural
Segundo o autor da proposta, deputado Covatti Filho (PP-RS), a legislação atual impede que as operações de...
Anoreg RS
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Encontro da Qualidade da Anoreg inicia com palestra sobre eficiência, qualidade e processos no serviço cartorário
Showcase contou com a presença do advogado Daniel Perelli Lança e da registradora de imóveis Bianca Castellar de...
Anoreg RS
24 DE NOVEMBRO DE 2021
CNJ – Identificação civil de pessoas presas: lançamentos pelo país começam no MT
Até o final do ano, haverá inaugurações oficiais em Mato Grosso do Sul, Maranhão, Tocantins e Piauí, com novas...