NOTÍCIAS
16 DE DEZEMBRO DE 2021
Conjur – Cônjuges com regime de separação legal podem fazer pacto mais restritivo
É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação obrigatória — também chamado de separação legal —, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.
O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.
Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.
Interpretação do STJ
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.
Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).
Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.
Proteção ao idoso
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace”.
Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.
Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.922.347
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
74º Encontro Estadual de Notários Gaúchos: Inscrições abertas
Já estão abertas as inscrições para o 74º Encontro Estadual de Notários Gaúchos. O evento acontece nos...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Novo atestado de óbito pode ser solicitado de que forma?
Enquanto a certidão de nascimento é recebida com felicidade, o atestado de óbito é o último e mais temido dos...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Artigo – As principais mudanças trazidas pela MP 1.085/21 e a ratificação do princípio da publicidade dos registros públicos
A MP estabelece que, até 31 de janeiro de 2023, os cartórios estabelecidos em todo o Brasil deverão ofertar os...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Agência Brasil – TSE garante que nome social possa ser usado no título de eleitor
Ano eleitoral chegou e é sempre bom lembrar do direito ao atendimento digno e respeitoso para todos os cidadãos...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Agência Câmara – Proposta acaba com a obrigatoriedade de prova de vida para beneficiários do INSS
O Projeto de Lei 2696/21 acaba com a obrigatoriedade de o beneficiário do INSS fazer a comprovação de vida junto...