NOTÍCIAS
23 DE DEZEMBRO DE 2021
RF – Solução de Consulta – Escrituração do ISSQN pago pelos titulares no livro caixa como despesa
23/12/2021 – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE JANEIRO DE 2022
IRIB recebe sugestões de emendas à MP n. 1.085/2021
Contribuições poderão ser enviadas por qualquer Registrador Imobiliário ao e-mail específico.
Anoreg RS
20 DE JANEIRO DE 2022
“Muitas pessoas transgêneras, por desinformação, por falta de recursos ou mesmo por simples desleixo, ainda não se valeram dos benefícios da desjudicialização”
No mês da visibilidade trans, o Irpen/PR conversou com Letícia Lanz, especialista em Gênero e Sexualidade e...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Nota de pesar
É com pesar que recebemos a notícia do falecimento de Deia Marisa Wagner Klein
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
CGJ/RS republica tabela de emolumentos em virtude de erro material
A atualização desta tabela não revoga as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça quanto a sua...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Anoreg/RS entrevista a corregedora-geral da Justiça do Rio Grande do Sul, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Nesta série especial de entrevistas em comemoração ao aniversário de 25 anos da Associação dos...