NOTÍCIAS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Acordo extrajudicial não impede processo para complemento de indenização
O acordo extrajudicial de indenização firmado entre duas partes não impede que uma delas ajuíze ação para complementar a verba se os danos, ao fim e ao cabo, revelarem-se mais extensos do que o previsto.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um homem que se machucou em acidente de moto ao colidir com um boi que estava solto na pista onde trafegava.
O animal era de propriedade dos donos de uma fazenda localizada às margens da estrada. Para evitar uma ação judicial, os réus firmaram acordo extrajudicial com a vítima, para arcar com gastos médicos e danos materiais. O valor foi de R$ 12,3 mil.
Os danos físicos ao motociclista, no entanto, mostraram-se piores do que o previsto. Ele ficou com sequela total definitiva no punho e perdeu força na mão. O braço está visivelmente torto. Além de gastos extras com fisioterapia e consultas, ele terá de fazer tratamento permanente.
Por isso, a vítima ajuizou ação para complementar a indenização recebida. As instâncias ordinárias concluíram que, ao assinar o acordo extrajudicial, o motociclista perdeu o interesse em litigar. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a renúncia ao direito de pleitear indenização complementar deve ser interpretada restritivamente. A vítima só perde o interesse de agir se não indicar a existência de lesão ou outros vícios do negócio jurídico.
“É que na transação, as partes acabam por renunciar a possíveis direitos, renúncia esta que, todavia, deve ser interpretada da forma menos prejudicial e abrangente possível à eventual vítima de acidente”, explicou o relator.
Para o ministro Cueva, o autor da ação comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória, já que mostrou que será necessário avaliar se as consequências do acidente resultaram piores e mais graves do que o que foi previsto no acordo extrajudicial.
“No caso concreto o recorrente foi vítima de acidente de trânsito em virtude do qual acabou por celebrar transação, que não considerou, por óbvio, consequências desconhecidas e supervenientes ao fato ilícito, que se tivessem sido aventadas poderiam ensejar reparação maior ou até mesmo um pensionamento mensal”, apontou o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.993.187
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2022
Aquisição da propriedade rural sobre terras devolutas: Um enfoque a partir do estudo de sua função social
Obra escrita por José de Arimatéia Barbosa chega à sua 3ª edição.
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2022
Professores poderão ter auxílio na compra da casa própria
Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e instituiu o Programa Casa do Professor.
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2022
Artigo: A paternidade responsável e a autodeterminação afetiva – Por Jones Figueirêdo Alves
O pai reside no direito-dever que é-lhe prescrito pela dignidade do amor que o une ao filho, e esse liame afetivo,...
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – Lei nº 14.382/2022 e as mudanças para o mercado imobiliário
Regulamentada pela Lei nº 4.591/1964, a incorporação imobiliária consiste na atividade empresarial de promover e...
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2022
Adoção monoparental: o desafio de ser pai solo
O tempo passou e, em maio de 2021, a equipe do abrigo em que menino estava entrou em contado com Erasmo para...