NOTÍCIAS
30 DE MARçO DE 2022
Artigo – Cláusula de alienação automática de quotas após morte de sócio
No último dia 21 de março, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou importante decisão sobre o Recurso nº 14022.116144/2022-57, permitindo o arquivamento de alteração contratual que transferia a uma das sócias — de maneira automática e onerosa — as quotas que pertenciam a um sócio falecido, conforme previsto no Contrato Social, sem a apresentação de alvará judicial ou escritura pública de partilha, que eram comumente exigidos.
O recurso havia sido interposto pela Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que sustentava que as alterações previstas no Contrato Social não se dão de forma automática com o falecimento do sócio, havendo a necessidade de anuência judicial ou do espólio para a prática do ato societário, conforme dispõe a IN DREI nº 81/2020, com redação dada pela IN DREI nº 55/2021.
Já a sociedade interessada, uma SPE, defendia que “só há a necessidade de alvará judicial ou escritura pública de partilha diante da situação de compra e venda celebrada após o falecimento de sócio”. O que não era o caso, uma vez que os sócios haviam disposto em vida acerca da compra e venda, no texto do Contrato Social, devidamente arquivado pela Jucerja.
A conclusão do Drei foi de que é lícito aos sócios de sociedade limitada dispor em Contrato Social sobre os efeitos do falecimento sobre suas quotas. O instrumento era claro e objetivo quanto ao procedimento da venda das quotas em caso de falecimento, prevendo, inclusive, a forma de apuração de seu valor, sendo dispensada qualquer interferência judicial ou anuência dos herdeiros, a quem caberá tão somente o direito de crédito decorrente do pagamento do preço da compra e vendada participação societária.
A prevalência da vontade expressada pelos sócios, em casos como este, é inclusive assegurada pelo artigo 1.028, inciso I, do Código Civil, segundo o qual “no caso da morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo (I) se o contrato dispuser diferente”. No caso analisado, o Contrato Social dispôs diferente, sendo lícito seu cumprimento.
O Drei também ressalta na decisão que a cláusula em debate cumpria todos os requisitos de validade do negócio jurídico disposto no artigo 104 do Código Civil, contendo partes capazes; objeto lícito, possível e determinado; preço determinável; e forma prescrita em lei.
A decisão é de grande importância, pois sinaliza a preservação da autonomia privada e a liberdade contratual das empresas (desde que sem expressa vedação legal), em observância ao artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica, bem como evidencia o interesse das instituições regulatórias em desburocratizar, dentro da razoabilidade, a atividade empresarial.
Do ponto de vista da advocacia societária e do planejamento patrimonial, a decisão do Drei permite mais tranquilidade, a advogados e clientes, durante o processo de estruturação dos arranjos sucessórios.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
Rafael de Oliveira Colonelo é advogado especialista em Direito Empresarial, consultor societário na Certezza Consultoria Empresarial, responsável por trabalhos de estruturações societárias, planejamento patrimonial e sucessório e operações de M&A.
Fonte:ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2022
Valor de previdência privada aberta deve ser indicado no inventário, define Terceira Turma do STJ
Nos planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, a fase de reserva de capital e constituição de...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2022
Projeto assegura à vítima de violência patrimonial prioridade na emissão de documentos pessoais
Segundo o Dossiê Mulher, dentre os tipos de violência patrimonial, o crime de danos ao patrimônio é um dos mais...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2022
Quem tem união estável tem direito à pensão por morte?
Entenda os requisitos e a documentação necessária para a obtenção da pensão por morte na união estável
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2022
Projeto exige que na união estável interessados sejam informados antes sobre regimes de bens
Atualmente, a lei determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, será aplicado o regime da comunhão...
Anoreg RS
23 DE FEVEREIRO DE 2022
Fundação Enore/RS – LIVE: Medida Provisória 1085/2021 e o Registro Descomplicado
Se você não conseguiu realizar a inscrição, poderá acompanhar a live pela transmissão em tempo real que...