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19 DE OUTUBRO DE 2022
Artigo – Nome civil: princípios, regras e prática após a Lei 14.382/22 – Parte III
Hoje, encerraremos o artigo publicado nas duas últimas semanas na Coluna Migalhas Notariais e Registrais.
Mais um princípio relevante quando tratamos do nome civil é o da dignidade do nome. O nome deve ser digno. Deve promover a dignidade da pessoa humana. Deve prestigiar a identidade autopercebida pela pessoa, respeitado, porém, a segurança jurídica de terceiros.
Sob essa ótica, o ordenamento censura nomes que exponham a pessoa ao ridículo. O registrador deve negar-se a registrá-los, assegurado aos pais provocar o juiz em um procedimento que entendemos ser de natureza administrativa e que atrai subsidiariamente as regras do procedimento de dúvida (art. 55, § 1º, LRP).
Outro princípio é o da publicidade do nome. Considerando que o nome identifica a pessoa perante terceiros, é fundamental sua publicidade. No caso de mudança de nome, a regra é que terceiros tenham condições de saber o histórico de nomes. Sob essa ótica, o § 2º do art. 56 da LRP exige que as certidões deverão exibir o histórico no caso de alteração extrajudicial do prenome. Igualmente, é dever do registrador comunicar a mudança do prenome para os entes públicos incumbidos da emissão de documentos de identificação para efeito de atualização e ciência do histórico.
Há uma particularidade quando se trata de mudança de sexo e de nome da pessoa transexual. Essa hipótese é tratada no Provimento nº 73/2018-CNJ. O fato de culturas preconceituosas ainda resistirem à movimentação jurídica em favor da liberdade exige que essa publicidade seja parcialmente restringida, tudo em proteção à própria pessoa. Desse modo, as certidões, em regra, não veicularão o histórico no caso de mudança de nome e de sexo envolvendo pessoas transexuais. Só a própria pessoa ou o juiz poderão furar esse sigilo parcial (art. 5º do Provimento 73/2018-CNJ).
O último princípio é o da imutabilidade relativa do nome. O nome, em regra, não deve ser modificado diante da necessidade de estabilização das relações sociais em nome da proteção a terceiros. A exceção deve dar-se apenas quando o ordenamento permitir de modo excepcional.
O ordenamento admite hipóteses de mudanças de nome.
O primeiro grupo de hipóteses é o de mudança na via extrajudicial. Os casos estão nos arts. 55, § 3º, da LRP (alteração pela oposição fundamentada de um dos consortes) bem como no art. 56 da LRP (alteração do prenome) e no art. 57 da LRP (alteração de sobrenome), com exceção do § 7º deste último dispositivo (o qual exige expressamente decisão judicial para mudança de nome por conta de programa de proteção à testemunha).
O segundo grupo de hipóteses é o de mudança na via judicial. Após a Lei do SERP, não ficou mais positivada essa hipótese. Mas ela é implícita à luz dos princípios supracitados e da dignidade da pessoa humana. Poderá qualquer pessoa pleitear judicialmente a mudança de nome fora dos casos extrajudiciais acima, desde que haja algum justo motivo, conceito aberto a ser analisado pelo juiz à luz da equidade, da proteção a terceiros e da dignidade da pessoa humana. O filho do famoso narcotraficante Pablo Escobar, por exemplo, obteve a supressão do seu sobrenome “Escobar”, alegando, como justo motivo, os constrangimentos e os riscos que sofria por carregar o referido sobrenome1. Trata-se de um exemplo de justo motivo, que poderia ser acolhido no Brasil.
Sob essa ótica, cabe um esclarecimento em relação art. 58 da LRP, que admite a substituição do prenome por “apelidos públicos notórios”. Se a pessoa nunca tiver alterado o prenome na via extrajudicial após a entrada em vigor da Lei do SERP, essa substituição deverá ocorrer perante o RCPN, com base no art. 56 da LRP. Se, porém, ele já tiver alterado o prenome extrajudicialmente, a via do art. 56 da LRP estará fechada: sobra-lhe pedir a substituição do prenome por apelido público notório na via extrajudicial. Essa é a interpretação mais adequada do art. 58 da LRP.
Igualmente, também há direito à mudança do nome (prenome e sobrenome) no caso de programa de proteção à testemunha (arts. 57, § 7º, e 58 da LRP). Trata-se de hipótese de alteração judicial do nome: o § 7º do art. 57 da LRP é textual em exigir decisão judicial.
Em suma, a mudança judicial do nome dá-se nestes casos:
- a) programa de proteção à testemunha (arts. 57, § 7º, e 58 da LRP);
- b) segunda, terceira ou posteriores alterações do prenome, inclusive para a substituição por apelido público notório, desde que haja justo motivo (arts. 57 e 58, LRP); e
- c) justo motivo, desde que não se encaixe nas demais hipóteses legais de alteração extrajudicial do nome
Entendemos que a via judicial não pode ser utilizada quando a hipótese encaixar-se em umas das vias hipóteses legais de alteração extrajudicial do nome. Faltaria “interesse de agir”, uma das condições da ação. O Poder Judiciário não deve ser demandado se uma via menos onerosa e menos burocrática foi fornecida ao cidadão.
Associando-se todos os princípios acima (especialmente o princípio da individualização do nome com o princípio da veracidade, entende-se o porquê de a legislação ter severa restrição em admitir mudança do sobrenome. A flexibilidade legal é apenas com o prenome. É que a função primordial do sobrenome é vincular a pessoa à sua verdade familiar. A função de identificação é secundária. Já o papel principal do prenome é a identificação da pessoa (não só perante terceiros, mas também perante si mesma). O prenome é o elemento do nome mais associado ao princípio da dignidade da pessoa.
Sob essa ótica, a alteração imotivada na via extrajudicial é admitida apenas para o prenome após a maioridade civil (art. 56, LRP). Qualquer pessoa pode, por uma vez, mudar seu prenome sem necessidade de decisão judicial. Trata-se de um direito absolutamente legítimo em prestígio à dignidade da pessoa, que, por qualquer motivo, não se satisfez com o prenome que recebeu de seus genitores (ou de outro declarante). Cuida-se de um prestígio que o ordenamento defere à autopercepção da pessoa, como uma expressão da dignidade da pessoa humana.
Até mesmo no caso de mudança de sexo e de nome de pessoa transexual, o ordenamento permite-lhe a mudança apenas do prenome. Não pode alterar o sobrenome, pois tem a função primordial de espelhar a linha familiar.
Ainda sob a ótica acima, a alteração do sobrenome na via extrajudicial não autoriza supressão do que chamamos de “sobrenomes nativos”, assim chamados os que foram recebidos pela pessoa quando do registro de nascimento. A alteração recai apenas em hipóteses de acréscimos ou – em alguns casos – de exclusão de “sobrenomes supervenientes”, assim entendidos os que foram acrescidos à pessoa posteriormente. É o que está no art. 57 da LRP.
Carlos E. Elias de Oliveira é professor de Direito Civil e Direito Notarial e de Registral na Universidade de Brasília e em outras instituições. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário. Advogado/parecerista. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro STJ. Doutor, mestre e bacharel em Direito pela UnB. Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro.
Fonte: Migalhas
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