NOTÍCIAS
12 DE ABRIL DE 2022
Bem de família dado em caução de aluguel comercial é impenhorável, diz STJ
As hipóteses em que se admite a penhora de imóvel usado para moradia familiar devem ser interpretadas de maneira restritiva. Logo, o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado para pagamento de dívida de aluguel.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um casal de idosos com o objetivo de evitar a penhora do único imóvel que possuem e no qual residem.
O bem de família foi ofertado como caução para locação comercial em favor de terceiro, o qual ficou dois anos sem pagar aluguel. Para saldar a dívida, o credor pediu a penhora do imóvel, que foi autorizada pela Justiça paulista.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o casal perdeu o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família no momento em que, de livre e espontânea vontade, ofereceu-o como caução.
Embora a caução não conste nas exceções à impenhorabilidade listadas no artigo 3º da Lei 8.009/1990, o TJ-SP decidiu equipará-la ao instituto da hipoteca, que permite a execução sobre o imóvel oferecido como garantia real.
Esse entendimento seria plenamente aplicável nas hipóteses em que o bem de família é oferecido como fiança, conforme a jurisprudência do próprio STJ e julgamento recente do Supremo Tribunal Federal.
Essa aplicação não pode ser estendida ao caso em que o imóvel é oferecido como caução. Relator, o ministro Marco Buzzi destacou que fiança e a caução são institutos diferentes enquanto modalidades de garantia do contrato de locação.
Caução é o instrumento pelo qual o cumprimento de uma obrigação é garantida, por meio de um valor depositado ou bem dado em garantia. Já a fiança é uma garantia pessoal, que vincula a pessoa do fiador a arcar com a obrigação, em caso de dívida.
“Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, disse o ministro Buzzi.
Além disso, afirmou que o oferecimento de um bem de família em garantia não implica renúncia à proteção legal conferida ao mesmo. Para afastar a impenhorabilidade, seria necessário comprovar a violação da boa-fé objetiva, conforme já decidiu o STJ.
“A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família”, concluiu o ministro Marco Buzzi.
Com o provimento ao recurso, o caso vai voltar ao TJ-SP, para que analise se o imóvel em questão é, de fato, um bem de família.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.789.505
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte:ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
31 DE MAIO DE 2022
Novo modelo de CNH começa a ser emitido na quarta-feira, dia 1º
A partir de 1º de junho, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito...
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2022
Inscrições Abertas para o evento “O Serviço Extrajudicial em Debate”, dia 16 de junho, na Fenadoce, em Pelotas (RS)
As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas até o dia 14.06.
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2022
Presidente da Anoreg/RS visita Colégio de Registradores da Espanha
A reunião também foi acompanhada pelos registradores espanhóis Gabriel Alonso e Francisco Javier González Del Valle.
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2022
STJ estabelece possibilidade de registro das informações ambientais em Cartório
No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) rejeitou o pedido do MP estadual.
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2022
Revista de Direito Imobiliário é citada em Acórdão do STJ
A Revista de Direito Imobiliário foi citada diversas vezes em recente Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de...