NOTÍCIAS
29 DE JUNHO DE 2022
Desembargador suspende efeitos de decisão que determinou penhora de ativos financeiros mesmo com dívida já garantida
Uma professora, parte em uma ação de execução de título extrajudicial, conseguiu na Justiça suspender efeitos de decisão que determinou a penhora de ativos financeiros mesmo com a dívida já garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. O desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão até o julgamento do mérito de recurso.
O advogado Oberdan Matias Matos, do escritório Oberdan Advocacia e Consultoria Jurídica, relatou que o caso envolve um empréstimo feito pela professora, no qual celebrou com boa-fé Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia de hipoteca. Disse que, no curso do processo, foi avaliado e penhorado o imóvel dado como garantia, sendo que o bem possui valor superior à dívida.
Contudo, o juízo singular atendendo a pedido do exequente, determinou a penhorara eletrônica de valores em contas bancárias da executada, bem como consulta Renajud e Infojud. O advogado salienta, porém, que a execução em debate se encontra garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. “Não havendo falar em demais meios expropriatórios, sob pena da execução transformar-se em uma espécie de sanção penal”, disse.
Após recurso, o juízo de primeiro grau manteve o entendimento. O advogado observou em recurso ao TJGO que pode ser cometida injustiça em detrimento da executada, uma vez que além de ter seu imóvel penhorado e possivelmente adjudicado ou alienado, ainda poderá sofrer atos de constrições superiores a força da dívida executada. Violando o princípio da menor onerosidade ao executado.
Ao analisar o caso, o desembargador disse que, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, forçosa a suspensão da decisão exarada pelo juízo singular. A fim de suspender o trâmite processual até a análise do recurso, de forma a evitar eventual tumulto processual, com o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial, sem que se saiba, ao certo, o quantum debeatur (quantia exata a ser paga).
Disse, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não ocasionará maiores prejuízos aos litigantes, notadamente em face da célere tramitação deste recurso. “Assim entendendo, defiro o pedido de efeito suspensivo para, suspendendo os efeitos ou a eficácia da decisão agravada, sobrestar o cumprimento da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste recurso”, completou.
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2022
Artigo: Uma importante mudança no registro de pessoas – Por Rogério Tadeu Romano
Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2022
TJ-SP não valida contrato de honorários baseado em conversa de WhatsApp
Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, o autor deve dispor de um título...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – Ex-companheiro pode pedir usucapião quando exerce posse do bem comum
No julgamento do Recurso Especial nº 1.840.561/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a...
Anoreg RS
09 DE AGOSTO DE 2022
CTASP da Câmara dos Deputados aprova texto substitutivo ao PL n. 7.940/2017
PL dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.
Anoreg RS
09 DE AGOSTO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca reintegração de posse
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a...