NOTÍCIAS
07 DE JUNHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca dissolução do matrimônio sem a realização de partilha
Processo: REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da propriedade. Usucapião extraordinária.
Destaque: Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.
Informações do inteiro teor: O propósito da controvérsia consiste em definir a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.
Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
No caso, após o fim do matrimônio houve completo abandono pelo cônjuge da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.
Em razão disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente, com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião.
Outras Notícias
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2022
Artigo: Dignidade póstuma para as pessoas trans – Por Bruna Benevides, Inês Virgínia P. Soares e Victória Dandara
A sentença determinou a retificação do nome e do gênero de Samantha, uma jovem transexual que havia iniciado o...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2022
Governo entrega primeiras carteiras de identidade nacional
O presidente Jair Bolsonaro participa de cerimônia de emissão das novas carteiras de identidade nacional nos...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2022
Artigo – Oficina notarial e registral: Arrematação inválida – Registro consumado – Pedido de devolução de emolumentos
Além disso, e mais importante, o Oficial de Registro, neste caso, figuraria como parte, legitimando-se para se...
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2022
Desembargador suspende efeitos de decisão que determinou penhora de ativos financeiros mesmo com dívida já garantida
Contudo, o juízo singular atendendo a pedido do exequente, determinou a penhorara eletrônica de valores em contas...
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2022
Sancionada MP que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
Presidente Jair Bolsonaro sanciona lei sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.