NOTÍCIAS
26 DE ABRIL DE 2022
Informativo de jurisprudência do STJ destaca remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis
Processo: RMS 67.503-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Constitucional
Tema: Cartório de Registro de Imóveis. Interventor. Retenção de metade da renda líquida da serventia. Levantamento. Legalidade. Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF/1988. Não aplicação.
Destaque: A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
Informações do Inteiro Teor: O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Nada obstante esse respeitável raciocínio, certo é que a legislação de regência, ainda em vigor, sinaliza em sentido oposto.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.
No caso, não há controvérsia quanto a ter o titular da serventia sido condenado administrativamente, com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor.
Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE ABRIL DE 2022
A quantidade de falecidos afeta nos custos do inventário extrajudicial?
O INVENTÁRIO trata da formalização da destinação dos bens deixados pelo falecido, em observância às regras...
Anoreg RS
01 DE ABRIL DE 2022
Prazo de vigência da Medida Provisória n. 1.085/2021 é prorrogado
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 17, DE 2022
Anoreg RS
01 DE ABRIL DE 2022
Portaria dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO
Dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO, prevista art. 10 do Decreto nº 10.592,...
Anoreg RS
01 DE ABRIL DE 2022
Veja a íntegra do despacho do presidente da Repúblicaque veta PL que institui o documento de identidade de notários e registradores
Nº 134, de 31 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.112, de...
Anoreg RS
01 DE ABRIL DE 2022
Criação de documento de identidade para funcionários de cartórios é vetada
O projeto foi vetado pela Presidência da República