NOTÍCIAS
04 DE NOVEMBRO DE 2022
Portaria cria Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propostas para o planejamento, implantação e funcionamento do Serp
PORTARIA N. 90, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
Cria Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas ao planejamento, à implantação e ao funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), previsto na Lei n. 14.382/2022.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no artigo 3º, inciso XIX, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas ao planejamento, à implantação e ao funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), previsto na Lei n. 14.382/2022.
Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:
I – Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II- Benedicto Ultra Abicair, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
III – Denise Oliveira Cezar; Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
IV- Mauro Alencar de Barros, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;
V – Theophilo Antonio Miguel Filho, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
VI – Rafael Maas dos Anjos, Juiz Auxiliar da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
VII – Ricardo Campos, professor da Johann Wolfgang Goethe-Universität;
VIII – Rosa Maria Nery. professora da Faculdade de Direito da PUC-SP;
IX- Daniela Pereira Madeira, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
X – Carolina RanzolinNerbass, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
XI – Caroline SomesomTauk, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
Parágrafo único. Prestarão auxílio ao Grupo de Trabalho os seguintes servidores da Corregedoria Nacional de Justiça:
I – Alexandre Gomes Carlos;
II – Luciano Almeida Lima; e
III – Ricardo Silva.
Art. 2º A coordenação das atividades do Grupo ficará sob responsabilidade das Juízas Auxiliares da Corregedoria Nacional Daniela Pereira Madeira e Carolina RanzolinNerbass.
Art. 3º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a apresentação de relatório, até o dia 31/1/2023.
Art. 4º Para os objetivos desta Portaria, o Grupo de Trabalho poderá propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, debates ou oficinas com representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, além de especialistas e operadores do Direito, em especial do Direito Notarial e de Registro, e em Tecnologia da Informação, a fim de colher subsídios.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: CNJ
Outras Notícias
IRIRGS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Clipping – Exame – BB leiloa mais de 2 mil imóveis com até 88% de desconto e lances a partir de R$ 9 mil
O Banco do Brasil está disponibilizando 2.680 imóveis para venda direta e leilão. As ofertas, com até 88% de...
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 005/2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Portaria Detran/RS nº 332 rerratifica o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura e o resultado final do processo de credenciamento do Posto de Atendimento de CRVA de Roque Gonzales
Art. 2º Considerou-se inapto o sr. Vanderli Benetti, pois a manifestação de interesse de abertura deveria ter...
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Artigo – Da legitimidade para abertura de inventário em prol do credor do herdeiro – Por Gabriel Werneck Chastalo
Com a morte da pessoa se inicia o fenômeno chamado sucessão. A partir disso, eventuais bens existentes, que eram...
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Acordo extrajudicial não impede processo para complemento de indenização
O acordo extrajudicial de indenização firmado entre duas partes não impede que uma delas ajuíze ação para...