NOTÍCIAS
08 DE JUNHO DE 2022
TRT-18 mantém penhora de templo em GO para pagamento de dívida trabalhista
Lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol de bens impenhoráveis listados pelo ordenamento jurídico e, portanto, podem ser confiscados para pagamento de dívidas.
O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, ao manter a penhora de um templo evangélico determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis para pagamento de dívida trabalhista.
O colegiado negou recurso da igreja por entender que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
O caso julgado teve início em 2015, quando um supervisor de obras abriu um processo trabalhista contra uma igreja, após sofrer acidente de trabalho enquanto vistoriava as obras no telhado do templo.
Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho. A instituição religiosa foi condenada a pagar reparação por danos morais, materiais e estéticos ao homem.
O entendimento foi de que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.
Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis.
Para a instituição, o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. A igreja também defendeu que o templo existe há 39 anos e que realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.
Igreja é penhorável
Relator do recurso, o desembargador Eugênio Cesário destacou que o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis.
Além disso, ressaltou que o pedido da instituição não está amparado pela jurisprudência do TST, que em caso semelhante já decidiu que não há proibição para penhora de locais de culto.
O magistrado considerou que, apesar dos serviços de cunho social da igreja, é necessário considerar que a dívida em execução se originou de um acidente de trabalho, que causou perda parcial e permanente da capacidade laboral do autor da ação.
“Ou seja, o propósito da presente execução também atende a uma função social: a de prestar assistência a um acidentado”, concluiu Cesário. Com informações da assessoria do TRT-18.
Nº Processo: AP-0010631-90.2015.5.18.0053
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2022
Informativo de Jurisprudência: o fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel
ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2022
Artigo: A nova Resolução 452 – 22 do Conselho Nacional de Justiça e a busca de informações bancárias de pessoa falecida pelo inventariante
Presidente da Comissão de Direito das Sucessões e Planejamento Sucessório do IBDFAM-DF, advogado Cristian Fetter...
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2022
Artigo: O direito de adequação do nome à identidade da pessoa humana (parte 2)
Artigo fala sobre o direito de adequação do nome para pessoas transexuais e não-binárias
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2022
Artigo: O direito de adequação do nome à identidade da pessoa humana (parte 1)
Artigo fala sobre o direto de adequação do nome para pessoas transexuais e não-binárias
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2022
Publicada nova Edição do Boletim Eletrônico de Ementas
Publicada a edição nº 267 do Boletim Eletrônico de Ementas (BEE) do TJRS