NOTÍCIAS
16 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – Cartórios podem negar o registro de nomes no Brasil? – Por Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga
Lei 6.015 esclarece que o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
No início deste ano, o cantor Seu Jorge teve, inicialmente, o pedido negado pelo 28º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, em São Paulo, de registrar o nome do seu filho de “Samba”. Após repercussão nacional, o pedido foi reavaliado e o nome foi autorizado. Apesar da rápida resolução, o caso gerou uma série de dúvidas, dentre elas se os cartórios podem, pela lei, negar o registro de nomes, ainda que os genitores estejam de acordo com o prenome escolhido.
A lei 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, conhecida como a Lei dos Registros Públicos, afirma, em seu Artigo 55, que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes”. Em continuidade, no parágrafo 1º, é esclarecido que o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Em primeira análise, o oficial de registro civil avaliou que o nome Samba poderia causar algum tipo de constrangimento na criança. Além disso, este é um prenome que, até então, nunca havia sido registrado em São Paulo, argumento que favorece a decisão da negativa. É válido ressaltar que não há uma lista de nomes passíveis de registro ou não registro. A premissa de negar registros de nomes que possam expor o recém-nascido em algum momento de sua vida visa resguardar esta criança de possíveis problemas futuros, incluindo, por exemplo, nomes como palavrões ou outras expressões ofensivas.
Quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, a Lei dos Registros Públicos frisa que eles devem submeter o pedido por escrito à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. No caso Seu Jorge, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo confirmou a autorização, em nota, salientando que diante das razões apresentadas, que envolvem a preservação de vínculos africanos e de restauração cultural com suas origens, assim como o estudo de caso que mostrou a existência deste nome em outros países, formou-se o convencimento pelo registro do nome escolhido.
O caso do cantor nos leva a refletir sobre a importância da escolha do nome por parte dos genitores, que devem estar convictos de sua decisão e como ela pode impactar a vida dos filhos. No final de junho de 2022, foi aprovada a lei Federal 14.382, conhecida como a Lei de Registros Públicos que tornou possível a alteração do nome do recém-nascido até 15 dias após o registro. Assim, caso o pai registre o filho com um nome indevido, quando a mãe ainda está na maternidade, por exemplo, a legislação oportuniza a alteração, desde que em comum acordo.
Mais uma prova de que a justiça está atenta a este aspecto do registro civil dos recém-nascidos, uma vez que nomes são fatores importantes de identidade, que acompanharão o ser por toda a sua trajetória, que precisa ser escolhido de forma que traga bem-aventurança e satisfação ao seu portador.
*Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga é sócia do escritório Jacó Coelho Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
IRIRGS
16 DE DEZEMBRO DE 2022
Clipping – Jornal do Comércio – Financiamentos indicam grandes projetos em Porto Alegre
O ritmo da prefeitura na busca por empréstimos indica que Porto Alegre terá muitos canteiros de obras públicas...
Anoreg RS
16 DE DEZEMBRO DE 2022
Nova lei libera troca de nome direto no cartório e sem ação judicial
O funcionário público Francisco Conte Ficho, de Jaú (SP), enfim acabou com o pesadelo que o acompanhava desde...
Anoreg RS
16 DE DEZEMBRO DE 2022
População trans avança na luta pelo direito à mudança de nome na Venezuela
Movimentos LGBT iniciaram reuniões com órgãos competentes e pedem protocolo voltado para pessoas trans
Anoreg RS
16 DE DEZEMBRO DE 2022
Portaria Detran/RS n.° 560 estabelece calendário para o licenciamento anual, correspondente ao exercício de 2023
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRIRGS
16 DE DEZEMBRO DE 2022
Provimento Nº 53/2022: inclui o §2º ao artigo 594 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) informa que foi publicado, no dia 15 de dezembro...