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10 DE AGOSTO DE 2023
Juiz declara fraude à execução na dação em pagamento pós penhora de imóvel
O artigo 1.484 do Código Civil é aplicável somente na relação jurídica entre credor e devedor hipotecário na hipótese de eventual alienação em execução hipotecária, não se estendendo para além disso.
Dessa forma, a 4ª Vara Cível de Campinas (SP) declarou fraude à execução na dação em pagamento ocorrida após a penhora de um imóvel.
O recorrente ingressou com ação monitória com base em um cheque não pago. O devedor apresentou embargos, alegando que não deveria pagar, mas que foram considerados inválidos.
Como a parte requerida interpôs apelação contra a improcedência dos embargos à monitória, o requerente iniciou o cumprimento provisório da sentença, no qual houve a penhora de um imóvel de alto padrão em Campinas, avaliado em R$ 5 milhões. O apartamento estava gravado com hipoteca, para garantia de uma dívida de R$ 1 milhão.
Com o desprovimento da apelação e, apesar da penhora devidamente registrada, um terceiro, supostamente inquilino do imóvel penhorado, adquiriu o crédito hipotecário, tornando-se credor do executado no cumprimento de sentença. O executado, então, deu, em pagamento da dívida hipotecária, o apartamento penhorado.
Ao analisar o caso, o juiz Fabio Varlese Hillal afirmou que o contrato de cessão, com posterior dação em pagamento, não desconstitui a penhora do imóvel, sobretudo diante da publicidade dada à constrição. “Equivale a dizer, o terceiro adquiriu o bem e de forma indireta também a dívida que sobre ele recai. A única possibilidade de liberar o imóvel é pagando o débito por ele garantido.”
“Posto isso, com base no artigo 792, III, do CPC, declaro a fraude a execução na dação em pagamento noticiada, tornando-a ineficaz em relação ao exequente”, concluiu.
O magistrado considerou também que houve má-fé no negócio. Diante disso, definiu em 10% do valor atualizado do débito a multa por litigância de má-fé aplicada ao executado. O terceiro, que interveio no processo, também litigou de má-fé, na medida em que deduziu pretensão contra expresso texto de lei “para obter objetivo ilegal, a saber, excluir do leilão imóvel obtido mediante fraude”. Dessa forma, a multa destinada ao terceiro ficou definida em 5% do valor atualizado da dívida.
Atuaram no caso os advogados Ricardo Nacle e Renato Montans. “O caso se destaca pelo acinte da fraude cometida mesmo após a averbação da penhora, mas também funciona como um elemento pedagógico a desestimular que outros litigantes venham a incorrer no mesmo comportamento. A multa, em valor elevado, é uma forma eficaz de combater a litigância de má-fé”, declarou Nacle.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0024892-24.2020.8.26.0114
Fonte: Conjur
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Clique aqui e leia o acórdão no REsp 2.022.953.