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06 DE AGOSTO DE 2021
Agora – Fuja dos erros que atrasam a concessão da pensão por morte
O INSS está ampliando a chamada tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres, o OCR, nos requerimentos de pensão por morte, com o objetivo de reduzir a espera na concessão.
A tecnologia permite identificar em quais pedidos já foram anexadas certidões civis, documentos muitas vezes essenciais para análise dos benefícios, segundo o instituto.
Quando o sistema não identifica essa documentação já anexada ao pedido de pensão por morte, ele solicita ao requerente o envio do documento necessário.
De acordo com o INSS, até o final deste ano, essa notificação de exigência do documento deve acontecer automaticamente no ato do requerimento, o que pode agilizar a concessão.
O órgão previdenciário afirma que a maioria de requerimentos de pensão que entram em exigência é para pedir certidão de casamento civil e/ou certidão de óbito do segurado falecido.
Ou seja, quem pede o benefício se declara casada (o), mas não anexa a certidão de casamento ou anexa apenas a do casamento religioso, que não vale para comprovar o direito ao benefício.
Outra exigência comum é a falta de provas de união estável. Segundo o INSS, o (a) companheiro (a) deve apresentar, no mínimo, dois documentos, como declaração do Imposto de Renda na qual conste o requerente como dependente, certidão de nascimento de filho em comum, conta bancária conjunta, declaração de união em tabelião, entre outros.
O pedido de pensão por morte deve ser feito pelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou no telefone 135.
Com os novos prazos do acordo homologado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) o INSS tem 60 dias para analisar o pedido. Se houver necessidade de pedir mais documentos, o prazo é suspenso até que os documentos sejam entregues.
De olho na documentação
- Para ter seu pedido analisado corretamente o dependente precisa ficar atento à documentação a ser entregue ao INSS
- Se algum documento ficar faltando, terá que cumprir exigência e esperar mais tempo por uma resposta do instituto
CERTIDÃO DE CASAMENTO
- De acordo com o INSS, a maioria de requerimentos de pensão que entram em exigência é para pedir certidão de casamento civil e/ou certidão de óbito do segurado falecida
- A exigência ocorre porque, quem pede o benefício se declara casada(o), mas não anexa a certidão de casamento ou anexa apenas a da do casamento religioso, que não vale
- Nesses casos, o INSS também pede que o requerente apresente seus documentos pessoais e os documentos do segurado que morreu, pois muitas vezes é preciso também atualizar o cadastro
UNIÃO ESTÁVEL
Para comprovar a união estável ao INSS é preciso apresentar, no mínimo, dois dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de filho em comum
- Certidão de casamento religioso
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente
- Testamento
- Declaração especial feita perante tabelião
- Prova de mesmo endereço
- Prova de gastos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada
- Conta bancária conjunta
- Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado
- Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados
- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente
- Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar
Fique atento!
Para óbitos a partir de 18 de junho de 2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, dentro de 24 meses antes da data do óbito do segurado, não admitida a prova apenas testemunhal
COMPROVANTE DE SEGURADO
Para ter direito à pensão por morte o dependente precisa apresentar documentos que comprovem a qualidade de segurado do falecido na hora do óbito ou da sua morte presumida
No geral, basta apresentar o CNIS e/ou a Carteira de Trabalho para demonstrar que o falecido estava trabalhando ou estava em período de graça na hora de sua morte
Em caso de contribuinte individual pode ser preciso apresentar também outros comprovantes como:
- Recibos de pagamentos
- Declaração de imposto de renda
- Extrato de conta bancária onde conste recebimentos por prestação dos serviços
- Notas fiscais de compras de mercadorias
- Fotografias que evidenciam a prestação do serviço
- Contrato de locação na hipótese de estabelecimento comercial
- Contrato Social de empresa, quando constituída formalmente
Atenção!
Se o falecido perdeu a qualidade de segurado no dia de sua morte, mas já tinha reunido os requisitos para se aposentar, os dependentes terão direito à pensão por morte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
PROVA DO ÓBITO
O jeito mais fácil de comprovar o óbito do segurado é juntar ao requerimento de pensão por morte o atestado de óbito
É neste documento que consta o dia exato e a causa da morte do segurado, seus dados pessoais, se a pessoa deixou filhos ou cônjuges/companheiro
Quem pode pedir o benefício
É considerada dependente e com direito à pensão por morte a pessoa que dependia economicamente do segurado falecido
Há uma ordem de prioridade no pagamento do benefício
- o cônjuge
- o companheiro (referente à união estável)
- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave de qualquer idade
Se não houver nenhum depende na lista acima, podem receber o benefício se comprovar a dependência econômica do segurado
- os pais
- irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, de qualquer idade, podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave
Valor pago
Desde 13 de novembro de 2019, o cálculo da pensão por morte é:
50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%, do valor que o segurado recebia de aposentadoria ou a que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez
Fontes: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), advogada Carolina Centeno de Souza e Ingrácio Advocacia
Fonte: Agora
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