NOTÍCIAS
01 DE OUTUBRO DE 2021
É ônus do homem provar que foi enganado pela esposa ao registrar criança, diz STJ
Em ação negatória de paternidade, a retificação do registro de nascimento depende de prova robusta no sentido de que o pai foi, de fato, induzido a erro ou coagido. A inexistência do vínculo biológico com a criança não é suficiente. E quando houver controvérsia sobre esse ponto, caberá ao pai registral fazer a comprovação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que esperava retificar o registro de nascimento de uma criança que, cinco anos depois do nascimento, descobriu não ser biologicamente sua.
O homem alegou que foi enganado pela mãe e que só descobriu a verdade porque, após o término do relacionamento, ela passou a zombar, dizendo que havia registrado um filho que seria fruto de outro encontro amoroso. A ausência de vínculo biológico foi confirmada por exame de DNA.
A sentença julgou a ação procedente exclusivamente com base na ausência de vínculo biológico. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão: entendeu que o homem não comprovou ter sido enganado e, além disso, tem ostensivo vínculo afetivo com a criança, que o tem como figura paterna.
No STJ, o tema da comprovação do erro a que o pai teria sido induzido gerou divergência.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi votou por manter a posição do TJ-SP. Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, para quem as circunstâncias mostram que o homem agiu de boa-fé ao registrar a criança fruto de uma gravidez que ocorreu durante seu relacionamento com a mãe.
Por outro lado, destacou, a criança — representada no processo por sua mãe — não conseguiu comprovar que o homem era sabedor no momento do registro, de que aquele não era seu filho. “Não há como se afastar a boa-fé deste último ao declarar a paternidade perante o Registro Civil”, concluiu.
Em aditamento ao voto, a ministra Nancy Andrighi aprofundou o tema. Se por um lado o homem afirma que tinha convicção de ser o pai da criança, por outro, a mãe diz que ele sabia desde sempre que o bebê era fruto de outra relação amorosa.
“Diante desse cenário, é imperioso atentar-se para a regra do ônus da prova e, segundo a jurisprudência do STJ, é ônus do pai registral comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos do artigo 1.601, c/c [combinado com] o artigo 1.604 do Código Civil”, afirmou.
Para a relatora, a hipótese não trata de prova diabólica, tampouco de prova sobre fato absolutamente negativo. “O ora recorrente poderia ter, por exemplo, arrolado testemunhas para confirmar que ele realmente acreditava que o recorrido era seu filho biológico (fato positivo correspondente), mas não o fez”, disse.
Além disso, a existência de socioafetividade entre o homem e a criança é suficiente, com base na jurisprudência do STJ, para impedir a retificação do registro civil.
Nesse ponto, também divergiu o ministro Moura Ribeiro. Para ele, manter o registro de paternidade não é modo adequado de se entender como preservado o melhor interesse da criança, já que o homem deixou claro o desinteresse em manter o pouco do vínculo socioafetivo que restou com a criança.
“Não há como forçá-lo a continuar a ser pai biológico ou socioafetivo porque nem ele enxerga a criança um filho e nem sequer este o enxerga como pai. É de se indagar: será possível a manutenção do vínculo desprezado e algum dia [o pai] vir a ser processado por dano moral? Será que a “generosidade” seria melhor aos dois?”, indagou.
A posição da ministra Nancy Andrighi foi acompanhada pela maioria formada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.
REsp 1.814.330
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE MARçO DE 2022
Governo Federal vai apoiar a regularização de mais de 100 mil moradias de famílias de baixa renda
Residências estão localizadas em 156 municípios de 13 estados do país
Anoreg RS
30 DE MARçO DE 2022
Artigo – Julgamentos parciais de mérito em ações de família. Visão jurisprudencial após seis anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015
Em coluna anterior, publicada neste canal em janeiro de 2016, destaquei que uma das normas do então Novo Código de...
Anoreg RS
30 DE MARçO DE 2022
MP 1.085/21 – O vinho e a água chilra – Por Sérgio Jacomino
Tente imaginar, caro leitor, que um belo dia você se depara com vários eventos aleatórios e extraordinários e se...
Anoreg RS
30 DE MARçO DE 2022
Veja como declarar imóvel doado, quitado ou financiado no IR 2022
A maneira correta de declarar vai depender de como o imóvel foi adquirido; mudanças no código do programa podem...
Anoreg RS
29 DE MARçO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ admite a flexibilização do comparecimento de testemunhas em casamento nuncupativo
Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias para as...