NOTÍCIAS
01 DE OUTUBRO DE 2021
É ônus do homem provar que foi enganado pela esposa ao registrar criança, diz STJ
Em ação negatória de paternidade, a retificação do registro de nascimento depende de prova robusta no sentido de que o pai foi, de fato, induzido a erro ou coagido. A inexistência do vínculo biológico com a criança não é suficiente. E quando houver controvérsia sobre esse ponto, caberá ao pai registral fazer a comprovação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que esperava retificar o registro de nascimento de uma criança que, cinco anos depois do nascimento, descobriu não ser biologicamente sua.
O homem alegou que foi enganado pela mãe e que só descobriu a verdade porque, após o término do relacionamento, ela passou a zombar, dizendo que havia registrado um filho que seria fruto de outro encontro amoroso. A ausência de vínculo biológico foi confirmada por exame de DNA.
A sentença julgou a ação procedente exclusivamente com base na ausência de vínculo biológico. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão: entendeu que o homem não comprovou ter sido enganado e, além disso, tem ostensivo vínculo afetivo com a criança, que o tem como figura paterna.
No STJ, o tema da comprovação do erro a que o pai teria sido induzido gerou divergência.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi votou por manter a posição do TJ-SP. Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, para quem as circunstâncias mostram que o homem agiu de boa-fé ao registrar a criança fruto de uma gravidez que ocorreu durante seu relacionamento com a mãe.
Por outro lado, destacou, a criança — representada no processo por sua mãe — não conseguiu comprovar que o homem era sabedor no momento do registro, de que aquele não era seu filho. “Não há como se afastar a boa-fé deste último ao declarar a paternidade perante o Registro Civil”, concluiu.
Em aditamento ao voto, a ministra Nancy Andrighi aprofundou o tema. Se por um lado o homem afirma que tinha convicção de ser o pai da criança, por outro, a mãe diz que ele sabia desde sempre que o bebê era fruto de outra relação amorosa.
“Diante desse cenário, é imperioso atentar-se para a regra do ônus da prova e, segundo a jurisprudência do STJ, é ônus do pai registral comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos do artigo 1.601, c/c [combinado com] o artigo 1.604 do Código Civil”, afirmou.
Para a relatora, a hipótese não trata de prova diabólica, tampouco de prova sobre fato absolutamente negativo. “O ora recorrente poderia ter, por exemplo, arrolado testemunhas para confirmar que ele realmente acreditava que o recorrido era seu filho biológico (fato positivo correspondente), mas não o fez”, disse.
Além disso, a existência de socioafetividade entre o homem e a criança é suficiente, com base na jurisprudência do STJ, para impedir a retificação do registro civil.
Nesse ponto, também divergiu o ministro Moura Ribeiro. Para ele, manter o registro de paternidade não é modo adequado de se entender como preservado o melhor interesse da criança, já que o homem deixou claro o desinteresse em manter o pouco do vínculo socioafetivo que restou com a criança.
“Não há como forçá-lo a continuar a ser pai biológico ou socioafetivo porque nem ele enxerga a criança um filho e nem sequer este o enxerga como pai. É de se indagar: será possível a manutenção do vínculo desprezado e algum dia [o pai] vir a ser processado por dano moral? Será que a “generosidade” seria melhor aos dois?”, indagou.
A posição da ministra Nancy Andrighi foi acompanhada pela maioria formada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.
REsp 1.814.330
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2022
Circular Nº 01/2022 – sistema apostil ganha funcionalidade para informe de extravios e inutilização de papel de segurança
Sistema Apostil ganha funcionalidade para informe de extravios e inutilização de papel de segurança
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2022
Entenda a atuação da Anoreg/RS frente à MP nº 1.085 e o que pensa o presidente da entidade
Acompanhe a linha do tempo com todas as ações que estão sendo feitas pela Anoreg/RS desde que a medida...
Anoreg RS
21 DE JANEIRO DE 2022
Parecer e despacho CGJ-RS 21/01/2022
Medida Provisória 1.085/2021 - Prazos (art. 188 da Lei nº 6.015/73) - Averbações de Indisponibilidade e...
Anoreg RS
21 DE JANEIRO DE 2022
Instrução Normativa DREI/ME Nº 112/2022 altera leis no que tange ao Registro Público de Empresas Mercantis
Dispõe sobre as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, Lei nº 14.193, de...
Anoreg RS
21 DE JANEIRO DE 2022
Projeto permite que condomínios residenciais adquiram personalidade jurídica
Objetivo é resolver problemas burocráticos que alguns deles têm enfrentado, como dificuldade para compra e...