NOTÍCIAS
24 DE NOVEMBRO DE 2021
Gazeta do Povo – Alterar o regime de bens após o casamento só é permitido em casos excepcionais
Como já dissemos em outra reportagem aqui do Sempre Família o regime de bens deve ser escolhido no momento em que o casal dá entrada na habilitação para o casamento ou assina os documentos referentes à oficialização da união estável. Seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos, a escolha é importante e só pode ser alterada em poucos casos.
Regime de bens tem relação com patrimônio e proteção individual e é por isso que a alteração, nos casamentos, deve ser algo excepcional, como explica a professora universitária, advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil, Mestre e Doutora em Direito pela UFPR, Glenda Gondim. “Alteração de regime deve ser feita por ação judicial. Deve ser analisada a razão da mudança e principalmente para evitar prejuízos a credores”, esclarece.
De acordo com a advogada ações desse tipo são mais raras hoje em dia, mas com as alterações que no Código Civil, em 2002, foram várias. Isso porque passou a ser proibida a sociedade entre cônjuges para quem era casado em regime de comunhão universal de bens. Justamente, segundo Glenda, para evitar a confusão patrimonial entre os bens do casal e da empresa, já que, a rigor, todos eram comuns.
Entendimento do STJ
A advogada diz, ainda, que esse motivo é um dos que o Superior Tribunal de Justiça entende como justificativas possíveis para acolher o pedido de alteração de regime de bens. A ação, entretanto, precisa ser proposta por ambos. “Não pode um querer e o outro não estar sabendo”, alerta Glenda.
Fernanda Pinheiro, advogada especialista em direito da família e professora do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), destaca outro exemplo em que é possível requerer à justiça a alteração de regime. Se ocorre um divórcio em que não é feita a partilha de bens, isso passa a ser uma causa suspensiva de casamento, em que a única possibilidade de casar novamente é pela separação obrigatória de bens.
“Se durante o segundo casamento faço a partilha de bens do primeiro casamento, desaparece a causa suspensiva e isso me autoriza a pedir a alteração do regime do segundo casamento. A justificativa é o desaparecimento da causa suspensiva”, exemplifica Fernanda.
Fonte: Gazeta do Povo
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
TRF1 – É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de outra comarca por via postal e entregue no endereço do devedor com AR
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação e...
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
Senado – Projeto permite que cônjuges sejam sócios, independentemente do regime civil de bens
Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem ser sócios em...
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
Pré-venda com desconto: Qualificação Registral Imobiliária à luz da Crítica Hermenêutica do Direito – Equanimidade e segurança jurídica no registro de imóveis
Adquira a obra de autoria de Jéverson Luís Bottega em pré-venda com desconto.
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
IRTDPJBRASIL – Protocolo de intenções firmado entre o IRTDPJBrasil e o INSS
Os serviços decorrentes do presente Protocolo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos...
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
Escola IRTDPJBrasil lança concurso de artigos inéditos sobre Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
A iniciativa é a Escola IRTDPJBrasil, sob a coordenação da professora Vanuza C. Arruda, oficial de RTDPJ em Ouro...