NOTÍCIAS
07 DE OUTUBRO DE 2021
Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor
Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.
Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.
O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.
Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.
Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.
Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.
“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.
Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.
“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.
Leia o acórdão no REsp 1.604.422.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1604422
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE DEZEMBRO DE 2021
“Os notários devem verificar a regularidade da representação da pessoa jurídica quando da prática de atos de seu interesse”
O livro pode ser adquirido pelo site da YK Editora. Clique aqui e acesse.
Anoreg RS
03 DE DEZEMBRO DE 2021
IRIB – PLS que altera PMCMV e regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas tem arquivamento aprovado pela CRA do Senado Federal
Projeto foi votado hoje pela manhã e seguirá para CAE.
Anoreg RS
03 DE DEZEMBRO DE 2021
TRF1: União estável e conta conjunta: saiba mais sobre esses temas assistindo ao Inteiro Teor, programa do TRF1
O Inteiro Teor, programa do TRF1 produzido pela Assessoria de Comunicação Social, vai ao ar na TV Justiça neste...
Anoreg RS
03 DE DEZEMBRO DE 2021
Encontro Nacional: Fux fala em Justiça eficiente e humana para vencer os desafios
O ministro detalhou os eixos prioritários em sua gestão.
Anoreg RS
03 DE DEZEMBRO DE 2021
STF vai decidir se servidor que é pai solo tem direito aos mesmos benefícios da licença-maternidade
O Recurso Especial – RE 1.348.854, interposto por um médico a quem foi negado o benefício, teve repercussão...