NOTÍCIAS
07 DE OUTUBRO DE 2021
Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor
Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.
Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.
O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.
Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.
Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.
Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.
“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.
Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.
“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.
Leia o acórdão no REsp 1.604.422.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1604422
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
Anoreg/BR – Parceria da Anoreg/BR com a Dell Technologies oferece descontos exclusivos aos associados
Em setembro, mês do aniversário da Dell, descontos podem ser de até 1.200 reais.
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
Sempre Família – Inventário judicial e extrajudicial: quais as vantagens de desvantagens de cada modalidade
Há duas formas para o inventário ser realizado: de forma judicial ou extrajudicial. Hoje explanaremos sobre cada...
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
Comunidade VIP – Cartórios do Brasil estão autorizados a registrar crianças com o sexo ignorado
Norma nacional permite a emissão de certidão de nascimento e posterior alteração de sexo e nome direto em...
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
CNN Brasil – Cartórios projetam ‘boom’ de casamentos em 2022
Levantamento feito pela associação de cartórios aponta salto de 47% na projeção para o primeiro semestre do ano...
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
Conjur – Bem de família só pode ser penhorado por credor ao qual outorgada a hipoteca
A penhora foi admitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais porque o imóvel já foi oferecido como garantia...