NOTÍCIAS
04 DE AGOSTO DE 2021
Jornal Jurid – Artigo: Já moro no imóvel há 50 anos. Tenho direito à Usucapião, certo?? – Por Júlio Martins
JÁ APRENDEMOS aqui que a Usucapião se completa com o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o TEMPO necessário exigido por Lei especificamente para cada uma das modalidades – porém não basta o cumprimento apenas de um dos requisitos quando a Lei exige os demais.
Na atual legislação o maior prazo exigido é o de 15 (QUINZE) anos (modalidade EXTRAORDINÁRIA, que pode ser reduzida para DEZ ANOS), na qual inclusive não se exige justo título nem boa-fé (veja outras modalidades em nosso site http://www.juliomartins.net/pt-br/node/20). Sobre a modalidade extraordinária ensina o Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021):
“A usucapião EXTRAORDINÁRIA é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: POSSE DE QUINZE ANOS (que pode reduzir-se a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua MORADIAL HABITUAL ou nele realizado OBRAS ou SERVIÇOS de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé”.
É importante anotar que tão logo preenchidos os requisitos já emerge em favor do ocupante a aquisição da propriedade pela Usucapião, porém o ponto nodal da questão (e aí é que entra a imperiosidade do procedimento JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL) é a certeza quanto ao preenchimento dos itens que a Lei exige. Desse modo, o fato de a posse analisada ultrapassar os 15 anos exigidos em Lei pode não ser suficiente para a caracterização da Usucapião, quando por exemplo a posse não é a POSSE QUALIFICADA que a Lei exige, ou ainda, quando o imóvel pretendido NÃO PODE SER ALVO DE USUCAPIÃO, como ocorre com os bens públicos (art. 183, par.3º da CRFB/88).
Interessante caso foi julgado pelo TRF4 onde a autora alegava que residia no local há APROXIMADAMENTE 50 ANOS ININTERRUPTOS E INCONSTESTADOS, só que sobre IMÓVEL PÚBLICO (de propriedade do INSS), o que, nos termos da Súmula 619 do STJ não permite ao ocupante nem mesmo INDENIZAÇÃO por acessões ou benfeitorias. O acórdão assim foi ementado:
“TRF4. 5070713-78.2015.4.04.7100. J. em: 19/03/2019. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. A proteção possessória a que faz jus a União no caso concreto decorre do domínio sobre o imóvel; os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. 2. Em se tratando de BEM PÚBLICO, inviável sua aquisição por usucapião, haja vista a existência de vedação constitucional (art. 183, § 3º, da Constituição Federal). 3. O direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável, e deve ser exercido com respeito ao ordenamento jurídico, em especial às normas sobre o uso e ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente, valores igualmente protegidos pela Constituição Federal”.
Sobre o autor: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net.
Fonte: Jornal Jurid
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2021
IRTPJ – Impactos da LGPD no Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas é tema de reunião da Diretoria
Com o objetivo de encontrar respostas para estas questões, a presidência do IRTDPJBrasil convocou diretores e...
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2021
IRTDPJ – Proposta prevê mudança no Estatuto do IRTDPJBrasil
Foi aprovada, por unanimidade, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para discussão e votação das...
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2021
IRTDPJ – IRTDPJBrasil tem novo endereço na capital federal
O IRTDPJBrasil está funcionando em novo endereço, na capital federal, que recebeu a sede em 2017.
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2021
AnoregBR – Ennor realiza XII Fórum Internacional de Integração Jurídica no dia 26 de agosto
Evento online acontecerá das 9h30 às 20h. Participação é gratuita e dá direito a certificado. Inscrições já...
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2021
Colégio Registral RS – Colégio Registral do RS realiza Assembleia Geral Ordinária e apresenta aos associados o Relatório de Resultados do semestre
A assembleia, que ocorreu de forma online, via aplicativo Zoom, seguiu o disposto no edital de convocação,...