NOTÍCIAS
17 DE AGOSTO DE 2021
Jornal Jurid – Artigo: Vinte anos depois o dono do imóvel aparece para reclamar o imóvel. E agora? – Por Júlio Martins
A Usucapião acontece e confere PROPRIEDADE ao possuidor quando da reunião dos requisitos exigidos em Lei. Esse direito surge e independe de SENTENÇA ou mesmo reconhecimento pela via EXTRAJUDICIAL. Tanto a sentença oriunda do processo JUDICIAL quanto o reconhecimento feito pelo procedimento EXTRAJUDICIAL, de nítido caráter DECLARATÓRIO (e não constitutivo) não são requisitos da Lei para o surgimento do direito, pese em que sejam necessários para a regularização do fólio registral que, por sua vez, conferirá ao novo titular a OPONIBILIDADE, PUBLICIDADE e DISPONIBILIDADE, além da CERTEZA e SEGURANÇA que somente o REGISTRO DE IMÓVEIS tem o condão para outorgar, na forma da Lei.
Lendo de outra maneira o que até aqui foi dito, é importante pontuar que o TITULAR REGISTRAL não pode DAR CHANCE para que a semente plantada da prescrição aquisitiva cresça e frutifique em favor do posseiro a colheita esperada: a aquisição da propriedade pela USUCAPIÃO. Para tanto, o Titular Registral não deve dormir: deve se opor e contestar, tão logo observe que sua propriedade esteja correndo risco de ser adquirida por outrem. Efetivamente não pode ser qualquer oposição, ela precisa ser capaz de interromper a prescrição (art. 202 do CCB) e – muito importante – ela precisa acontecer ANTES DE CONSUMADA A USUCAPIÃO. Mesmo na Usucapião EXTRAJUDICIAL a oposição extemporânea não poderá surtir efeito, aqui se prestando tão-somente para ATRAPALHAR o reconhecimento pela via extrajudicial, sujeitando inclusive o desavisado impugnante inclusive a condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ a ser alcançada na via judicial, como já visto (TJSP. 1000378-32.2020.8.26.0100).
A doutrina do ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES (Usucapião de Bens Móveis e Imóveis. 1999), sem prejuízo da égide do CC/1916 é clara:
“(…) a oposição de que se cogita, em matéria de usucapião, há de ser aquela que se produz ou se manifesta NO SEU DECURSO. Somente esta quebra a continuidade do lapso prescricional aquisitivo, porque opõe à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse. Ora, o usucapião reclama duas condições: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros diante dessa atividade contínua e pacífica, durante vinte anos ininterruptos afirmados. DECORRIDO ESSE LAPSO DE TEMPO TODA OPOSIÇÃO SERÁ INOPERANTE, porque esbarrará no FATO CONSUMADO. Tal oposição poderá atacar ‘a sua constituição mesmo, a sua existência material, não intervir para interromper o usucapião, porque já NÃO SE INTERROMPE O QUE SE CONSUMOU’. Nesse sentido, o acórdão proferido pela 3a Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado na RT 173/627…”.
A jurisprudência do TJMA prestigia a melhor doutrina:
“TJMA. 42832000/MA. J. em: 30/04/2001. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. LAPSO VINTENÁRIO. CONSUMAÇÃO. OPOSIÇÃO POSTERIOR INOPERANTE. Exercida a posse mansa, pacífica e com zelo, como se dono fosse, sem qualquer interrupção ou oposição, por mais de vinte anos, nenhuma oposição posterior poderá obstar o reconhecimento do domínio que se adquiriu por usucapião já consumado. SENTENÇA DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO PREEXISTENTE. A sentença proferida na ação de usucapião é de NATUREZA DECLARATÓRIA. Restringe-se a reconhecer situação de fato preexistente. ATO DE DISPOSIÇÃO DO BEM USUCAPIDO. TERMO DE COMPROMISSO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. É irrelevante oposição fundada em termo de compromisso de disposição da área objeto da demanda, servindo apenas para evidenciar o reconhecimento, pelo opositor, do domínio do usucapiente. Apelo improvido”.
Sobre o autor: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net
Fonte: Jornal Jurid
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE SETEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Serviços notariais e registrais: mapeamento e algumas propostas de aprimoramento – Parte II – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Para uma visita no sistema notarial e de registro em outros países, focaremos em duas especialidades: a do...
Anoreg RS
08 DE SETEMBRO DE 2021
CNB/RS – Cerimônia com alcance nacional marca lançamento da plataforma CartórioFlix
Trata-se da CartórioFlix, uma plataforma de educação continuada no formato online, que está sendo...
Anoreg RS
08 DE SETEMBRO DE 2021
TJ/RS – Decisão permite uso de nome afetivo por crianças em processo de adoção
A conquista desse direito significa passar a usar outro nome ou só o sobrenome dos pais adotivos em escolas, planos...
Anoreg RS
03 DE SETEMBRO DE 2021
Lei Nº 14.199 dispõe sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
03 DE SETEMBRO DE 2021
Anoreg/BR divulga lista oficial de consultores credenciados para o PQTA 2021
Onze consultores estão aptos a auxiliar as serventias de todo o Brasil na organização e preparação para as...