NOTÍCIAS
21 DE SETEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Herança Líquida – O abatimento da dívida do espólio para fins de cálculo do ITCMD – Por Aryane Braga Costruba
O inventário, realizado pela via judicial ou extrajudicial (em cartório), tem como objetivo apurar todos os bens deixados pelo falecido e depois reparti-los entre os herdeiros. O inventário será concluído, mediante a partilha dos bens, após pagas ou assumidas por algum ou todos os herdeiros as dívidas deixadas pelo falecido. A herança de um imóvel com o respectivo financiamento é exemplo de assunção de dívida.
No que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), muito se discute a respeito da sua incidência sobre o total dos bens da herança ou sobre o valor dos bens diminuído das dívidas, a chamada herança líquida.
Esse tema tem gerado várias discussões pois alguns Estados têm cobrado o ITCMD sobre todos os bens e direitos deixados pelo falecido, sem exclusão das dívidas. Considerando que o que será partilhado entre os herdeiros são os bens e direitos após quitadas ou assumidas as dívidas, não faz sentido que o ITCMD siga linha diferente, sob pena de incidir sobre montante que não será partilhável. Seguindo com o exemplo acima: o imóvel recebido em herança vale R$100.000,00, mas um herdeiro assumiu dívida de financiamento de R$30.000,00. Não faz sentido o ITCMD incidir sobre R$100.000,00, devendo, isto sim, recair sobre R$70.000,00 que é o que efetivamente estará recebendo.
Nesse sentido, afortunadamente, é a jurisprudência sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), consolidou o entendimento de que as dívidas do falecido devem ser descontadas da base de cálculo do ITCMD.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que o ITCMD só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, excluindo as dívidas.
No entanto, como descontar as dívidas se, na prática, ao proceder ao preenchimento da declaração para apuração do ITCMD junto aos programas disponibilizados pelos Estados, o sistema eletrônico não permite a exclusão das dívidas do espólio para fins de cálculo do ITCMD?
Dessa forma, os contribuintes precisam ficar atentos, pois tanto nos casos de inventários judiciais como de inventários realizados pela via extrajudicial, a possibilidade de pagar o ITCMD com o abatimento das dívidas somente poderá ser realizado por meio de decisão judicial, uma vez que as Autoridades Fiscais vêm exigindo o recolhimento do ITCMD sobre o valor bruto dos bens e direitos deixados pelo falecido.
*Aryane Braga Costruba é gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
13 DE SETEMBRO DE 2021
Estadão – Regularização de imóveis: como fazer da forma correta?
Confira a documentação necessária para formalizar a compra e quais as consequências de não providenciar a...
Anoreg RS
13 DE SETEMBRO DE 2021
Conjur – Ao morar junto, casal precisa definir se é união estável ou “contrato de namoro”
A pandemia de Covid-19 se tornou um momento de reflexões sobre relacionamentos e como planejar o futuro em um tempo...
Anoreg RS
13 DE SETEMBRO DE 2021
O Estado de S.Paulo – Artigo: Multiparentalidade: a família além do laço sanguíneo – Por Danielle Corrêa
Constantemente, lidamos com os casos de filiação socioafetiva, por exemplo, crianças que são criadas com...
Anoreg RS
10 DE SETEMBRO DE 2021
Espaço Vital – A proteção patrimonial e pessoal de idosos durante a pandemia
Desde o início da pandemia causada pela Covid-19 os idosos foram as pessoas que estiveram em uma situação de...
Anoreg RS
10 DE SETEMBRO DE 2021
CNB/RS – Grupo de Estudos Notariais analisa na próxima terça-feira, 14 de setembro, última parte do Provimento 28 do TJRS
Lembrando que participantes desta edição do Grupo de Estudos receberão certificado que poderá ser usado como...