NOTÍCIAS
15 DE OUTUBRO DE 2021
Portal Migalhas – TRT-15 é incompetente para julgar vínculo de auxiliar de cartório
A 10ª câmara do TRT da 15ª região declarou a incompetência da Justiça trabalhista em caso de auxiliar de cartório que não comprovou que optou pelo regime da CLT em 1991, sendo anotada sua CTPS apenas em 1994. Para o colegiado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.
No caso, o reclamante narrou que foi admitido em 1991 para exercer a função de auxiliar de cartório, mas que apenas em 1994 as partes firmaram um instrumento particular denominado “Contrato de Auxiliar de Cartório”, afirmando que só a partir de então foi “formalmente” considerado como empregado do tabelionato, contando como se tivesse sido admitido e iniciado no exercício das suas funções apenas naquela data.
Por esses motivos, requereu que fosse reconhecida a existência de vínculo de emprego, desde 1991, data da extinção contratual, determinando-se que o reclamado proceda à anotação da CTPS, surtindo todos os efeitos legais perante os rendimentos previdenciários, além do pagamento de diversas outras verbas relativas à relação de emprego.
O reclamado, por sua vez, negou que a relação entre as partes fosse de emprego, porquanto o reclamante foi admitido em 1991, sob regime especial previsto na LC 539/88, acrescentando que não houve expressa opção pelo regime celetista no prazo estabelecido pela lei 8.935/94, tratando-se, portanto, de relação de trabalho institucional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo R. Laraia salientou que o reclamante sempre foi regido pelas normas estatutárias, porque foi admitido em 1991, sem optar pelo regime celetista. “De ressaltar, ainda, que o reclamante beneficiou-se com o regime de contribuição do IPESP, contando o tempo de serviço como servidor público estatutário”, ressaltou.
“Vale lembrar que o artigo 48 da Lei n. 8.935/94 dispôs que os escreventes e auxiliares admitidos antes de sua publicação poderiam optar pelo regime da CLT no prazo de 30 dias do início de sua vigência e que, na hipótese de não optarem, permaneceriam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.”
Para o magistrado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado e o obreiro não produziu prova de que optou pelo regime da CLT.
Assim, o relator destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar os pedidos. Diante disso, declarou a incompetência da Justiça trabalhista.
A advogada Miria Falcheti, gerente jurídica do escritório Reis Advogados, atua no caso.
Processo: 0010904-82.2015.5.15.0011
Fonte: Portal Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
09 DE DEZEMBRO DE 2021
Portal Migalhas – Desjudicialização da usucapião: análise do procedimento extrajudicial
O presente artigo tem o propósito de analisar como a usucapião extrajudicial, grande novidade inserida no...
Anoreg RS
08 DE DEZEMBRO DE 2021
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realizam webinar sobre a regulação dos criptoativos nos serviços notariais e de registro
O evento foi transmitido simultaneamente pelos canais no YouTube do CNB-RS, IRIRGS e Fundação Enore-RS.
Anoreg RS
08 DE DEZEMBRO DE 2021
Conjur – Opinião: Os impactos do mundo digital no mercado imobiliário
Algumas incorporadoras passaram a aceitar criptomoeadas, exemplo mais comum de criptoativo, como pagamento de seus...
Anoreg RS
08 DE DEZEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo – Reforma da Lei 6.015/73: Sugestões de Aperfeiçoamento – Por Sérgio Jacomino
Recebi de um colega de estudos um alentado texto com propostas de redação para a reforma da Lei de Registros...
Anoreg RS
08 DE DEZEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Bem comum, comunhão, condomínio e separação de fato – Por Carlos Alberto Garbi
A partir da celebração do casamento e da constituição da união estável, os cônjuges e companheiros passam a...