NOTÍCIAS
15 DE OUTUBRO DE 2021
Portal Migalhas – TRT-15 é incompetente para julgar vínculo de auxiliar de cartório
A 10ª câmara do TRT da 15ª região declarou a incompetência da Justiça trabalhista em caso de auxiliar de cartório que não comprovou que optou pelo regime da CLT em 1991, sendo anotada sua CTPS apenas em 1994. Para o colegiado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.
No caso, o reclamante narrou que foi admitido em 1991 para exercer a função de auxiliar de cartório, mas que apenas em 1994 as partes firmaram um instrumento particular denominado “Contrato de Auxiliar de Cartório”, afirmando que só a partir de então foi “formalmente” considerado como empregado do tabelionato, contando como se tivesse sido admitido e iniciado no exercício das suas funções apenas naquela data.
Por esses motivos, requereu que fosse reconhecida a existência de vínculo de emprego, desde 1991, data da extinção contratual, determinando-se que o reclamado proceda à anotação da CTPS, surtindo todos os efeitos legais perante os rendimentos previdenciários, além do pagamento de diversas outras verbas relativas à relação de emprego.
O reclamado, por sua vez, negou que a relação entre as partes fosse de emprego, porquanto o reclamante foi admitido em 1991, sob regime especial previsto na LC 539/88, acrescentando que não houve expressa opção pelo regime celetista no prazo estabelecido pela lei 8.935/94, tratando-se, portanto, de relação de trabalho institucional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo R. Laraia salientou que o reclamante sempre foi regido pelas normas estatutárias, porque foi admitido em 1991, sem optar pelo regime celetista. “De ressaltar, ainda, que o reclamante beneficiou-se com o regime de contribuição do IPESP, contando o tempo de serviço como servidor público estatutário”, ressaltou.
“Vale lembrar que o artigo 48 da Lei n. 8.935/94 dispôs que os escreventes e auxiliares admitidos antes de sua publicação poderiam optar pelo regime da CLT no prazo de 30 dias do início de sua vigência e que, na hipótese de não optarem, permaneceriam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.”
Para o magistrado, cabia ao reclamante a prova dessa opção, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado e o obreiro não produziu prova de que optou pelo regime da CLT.
Assim, o relator destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar os pedidos. Diante disso, declarou a incompetência da Justiça trabalhista.
A advogada Miria Falcheti, gerente jurídica do escritório Reis Advogados, atua no caso.
Processo: 0010904-82.2015.5.15.0011
Fonte: Portal Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
Dois enunciados enviados pela Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes são aprovados na II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
Após dois dias de debates, o evento foi encerrado com a aprovação na plenária de 142 propostas de enunciados...
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
Gazeta Carazinho – Na Gazeta: Cartórios gaúchos passam a disponibilizar atendimento em Libras em todo o Estado
O convênio abrange todas as unidades associadas a uma entidade notarial ou registral do RS.
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
Jornal Minuano – Cartórios gaúchos passam a disponibilizar atendimento em Libras em todo o Estado
Na prática, cada cartório, por meio de um login e senha, ou QR code, irá entrar em contato com o intérprete da...
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
CNB/RS – Grupo de Estudos Notariais: terceira parte do estudo do Provimento 28 teve 163 participantes
Mais uma vez, a audiência foi o ponto alto do Grupo de Estudos Notariais, que esta semana ocorreu na segunda-feira,...
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2021
Colégio Registral do RS – Colégio Registral do RS publica Regulamento Eleitoral e Cronograma das Eleições de 2021
O regulamento contém as regras para as eleições da Diretoria de 2022 e o cronograma apresenta o calendário com...