NOTÍCIAS
05 DE OUTUBRO DE 2021
Rede Jornal Contábil – O falecido deixou uma casa que estava só na promessa de compra e venda. Ela faz parte do inventário?
De: Leonardo Grandchamp
A PROPRIEDADE é um clássico exemplo de DIREITO REAL, conforme rol do art. 1.225 do Código Civil. Segundo a indecotável doutrina do Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 2019),
“Segundo a concepção clássica, o DIREITO REAL consiste no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e CONTRA TODOS. No polo passivo, incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado”.
Não são poucos os casos onde o sujeito realiza em vez da ESCRITURA DEFINITIVA uma PROMESSA DE COMPRA E VENDA (sendo muito comum também não realizar nem mesmo o registro dela no RGI). Nesses casos pode pairar a dúvida por conta do falecimento dele antes da concretização efetiva e definitiva do negócio: o bem imóvel em tal condição entra no Inventário?
A resposta nos parece AFIRMATIVA na medida em que inclusive os direitos decorrentes da Promessa de Compra e Venda são suscetíveis de apreciação econômica e transmissíveis tanto a título INTER VIVOS quanto MORTIS CAUSA. Tais direito estão inclusive arrolados no inciso VII do art. 1.225, porém, para fins de transmissão causa mortis e inventário, se mostra desnecessário registro imobiliário (vide arts. 1.417 e 1.418 do CCB).
Note-se por importante que no caso não se transfere a PROPRIEDADE mas sim o DIREITO E AÇÃO correspondente aos direitos aquisitivos, AINDA QUE NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. Por óbvio, com a transmissão dos referidos Direitos – e a regularização desta transferência de Direitos – e não da PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – os herdeiros poderão pleitear justamente a regularização do registro imobiliário – coisa que em vida não foi feita pelo defunto. Neste sentido a jurisprudência do TJMG, irretocável:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO DE REGISTRO. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIREITOS INERENTES AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A impossibilidade jurídica do pedido só resta configurada quando o ordenamento jurídico, abstratamente, vedar a tutela jurisdicional pretendida, tanto em relação ao pedido mediato, quando à causa de pedir. Admite-se, para fins de inventário, o arrolamento dos direitos inerentes ao contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA de bem imóvel, INDEPENDENTEMENTE DE SEU REGISTRO no cartório competente, porquanto inquestionável o seu valor econômico. Recurso conhecido e provido”. (TJMG. 10024143340636001. J. em: 08/11/2018)
Fonte: Rede Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
13 DE OUTUBRO DE 2021
Anoreg/BR firma parceria com a Dr. Hoje para atender seus associados
Além das consultas, ficam à disposição de todos os associados mais de 700 tipos de exames de imagem ou...
Anoreg RS
13 DE OUTUBRO DE 2021
Rota Jurídica – Ex-jogador de futebol consegue na Justiça excluir seu nome de registro de nascimento de suposto filho de 43 anos
Após anos de suspeita, descobriu em julho deste ano, por meio de teste de DNA, não ser o pai biológico.
Anoreg RS
13 DE OUTUBRO DE 2021
Revista Crescer – Mãe revela que mudou o nome do filho aos 6 meses: “Não combinava”
"Eu apenas senti que seu nome não combinava", admite. No entanto, ela não esperava receber tantas críticas pela...
Anoreg RS
13 DE OUTUBRO DE 2021
Artigo – A doação ao cônjuge, ou companheiro, de imóvel recebido com cláusula de incomunicabilidade
Muitos profissionais do direito entendem pela impossibilidade, assim como muitos entendem pela possibilidade dessa...
Anoreg RS
13 DE OUTUBRO DE 2021
Promessa de compra e venda, por si só, não exonera IPTU de vendedor
É possível a manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de...