NOTÍCIAS
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Rede Jornal Contábil – Sou viúvo, posso doar minha meação para evitar novo inventário em breve?
Sabemos que com a abertura da sucessão, a parte relacionada à MEAÇÃO, oriunda do regime de bens do casamento deve ser destacada e conferida ao (à) viúvo (a)
SIM, pode ser possível mas alguns pontos devem ser analisados antes de qualquer mutação patrimonial como no caso em tela, onde as partes visem evitar novo INVENTÁRIO, brevemente. A bem da verdade, ninguém sabe ao certo (ou pelo menos, “não deveria”) quem vai morrer primeiro: os filhos/herdeiros, ou o (a) viúvo (a). Em se tratando de bens relacionados a IDOSOS, as premissas da RECOMENDAÇÃO 47/2021 do CNJ devem ser observadas e respeitadas sempre.
Sabemos que com a abertura da sucessão, a parte relacionada à MEAÇÃO, oriunda do regime de bens do casamento deve ser destacada e conferida ao (à) viúvo (a) – já que MEAÇÃO NÃO É HERANÇA e, à luz das regras de eventual regime de bens do CASAMENTO ou UNIÃO ESTÁVEL pertencem ao (à) viúvo (a). Na hipótese do (a) viúvo (a) desejar transmitir esse patrimônio em favor de seus herdeiros, deverão ser observadas regras específicas, dentre elas àquelas que são atraídas pelo negócio jurídico em virtude do seu caráter ONEROSO ou GRATUITO – ou seja, relacionadas à COMPRA E VENDA ou à DOAÇÃO, conforme o caso. Na grande maioria das vezes, essa transferência se dá de modo GRACIOSO, razão pela qual, o princípio do art. 548 deve ser observado, sendo NULA, portanto, eventual transmissão total de bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Sempre necessário também recordar que, antes da Partilha deve o negócio ser tratado como CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO (gratuita ou onerosa), diferentemente da hipótese em que a transmissão se dá depois de concretizado tudo mediante INVENTÁRIO, quando então já se poderá tratar de DOAÇÃO ou VENDA, conforme o caso. Cabe também anotar que essas modificações patrimoniais reclamam também o recolhimento de IMPOSTOS (ITD ou ITBI, conforme o caso) – o que por certo deve ser ponderado pelos envolvidos já que o que se busca, na maioria das vezes, com essas operações é a ECONOMIA DE TEMPO e DINHEIRO, evitando-se novos inventários no futuro.
POR FIM, como já tratamos em um ensaio mais elaborado (link http://www.juliomartins.net/pt-br/node/91) é importante observar que no caso da BAIXA DE USUFRUTO – via de regra – não deverão ser recolhidos impostos para o registro da consolidação da propriedade no Cartório do RGI por ocasião do evento MORTE do Usufrutuário. A jurisprudência do TJRJ é clara:
“0312642-31.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO. J. em: 04/11/2021. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM RAZÃO DA MORTE DA USUFRUTUÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO NU-PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS A TÍTULO NÃO ONEROSO. INEXIGILIDADE DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITCMD. (…) 3. Usufruto é modalidade de direito real, onde poderá o proprietário instituí-lo em favor de terceiro usufrutuário, ou doar o bem, reservando-lhe o usufruto, conforme a dicção do art. 1.225, inciso IV do CC. Trata-se de instituição ou reserva de usufruto, que significam a inauguração de nova relação jurídica, NÃO HAVENDO propriamente transferência do direito, mas cessão transitória de alguns dos atributos da propriedade, sem que, entretanto, reste configurada a TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ou do próprio direito real. 4. Extinção, seja em razão da morte ou renúncia, importa TÃO SOMENTE na consolidação da plena propriedade nas mãos do nu-proprietário. Não havendo propriamente transmissão de direitos, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM FATO GERADOR para fins de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedentes. (…)”.
Fonte: Rede Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
TRF1 – É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de outra comarca por via postal e entregue no endereço do devedor com AR
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação e...
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
Senado – Projeto permite que cônjuges sejam sócios, independentemente do regime civil de bens
Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem ser sócios em...
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
Pré-venda com desconto: Qualificação Registral Imobiliária à luz da Crítica Hermenêutica do Direito – Equanimidade e segurança jurídica no registro de imóveis
Adquira a obra de autoria de Jéverson Luís Bottega em pré-venda com desconto.
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
IRTDPJBRASIL – Protocolo de intenções firmado entre o IRTDPJBrasil e o INSS
Os serviços decorrentes do presente Protocolo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos...
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
Escola IRTDPJBrasil lança concurso de artigos inéditos sobre Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
A iniciativa é a Escola IRTDPJBrasil, sob a coordenação da professora Vanuza C. Arruda, oficial de RTDPJ em Ouro...