NOTÍCIAS
04 DE OUTUBRO DE 2021
Rota Jurídica – STJ veda tratamento diferente entre pais biológico e socioafetivo no registro civil multiparental
Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.
Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.
A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação.
O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.
Tratamento igual para evitar posição inferior da filha socioafetiva
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.
No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo “pai socioafetivo” no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes.
Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
74º Encontro Estadual de Notários Gaúchos: Inscrições abertas
Já estão abertas as inscrições para o 74º Encontro Estadual de Notários Gaúchos. O evento acontece nos...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Novo atestado de óbito pode ser solicitado de que forma?
Enquanto a certidão de nascimento é recebida com felicidade, o atestado de óbito é o último e mais temido dos...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Artigo – As principais mudanças trazidas pela MP 1.085/21 e a ratificação do princípio da publicidade dos registros públicos
A MP estabelece que, até 31 de janeiro de 2023, os cartórios estabelecidos em todo o Brasil deverão ofertar os...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Agência Brasil – TSE garante que nome social possa ser usado no título de eleitor
Ano eleitoral chegou e é sempre bom lembrar do direito ao atendimento digno e respeitoso para todos os cidadãos...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2022
Agência Câmara – Proposta acaba com a obrigatoriedade de prova de vida para beneficiários do INSS
O Projeto de Lei 2696/21 acaba com a obrigatoriedade de o beneficiário do INSS fazer a comprovação de vida junto...