NOTÍCIAS
06 DE DEZEMBRO DE 2021
STJ – É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira Turma
Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.
Por unanimidade, o colegiado firmou essa orientação ao dar parcial provimento ao recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial, pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra seus devedores.
Segundo o credor, as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi indeferida.
Cabimento de medidas executivas atípicas
Relator do recurso do credor, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo.
Leia também: Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ
Para o magistrado, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao afirmar que a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes, por si só, seriam medidas desproporcionais e injustificáveis. Por isso, ele determinou a devolução dos autos à origem, para que essas questões sejam novamente apreciadas, observando a jurisprudência do STJ.
Sigilo pode ser flexibilizado para a proteção do interesse público
Em relação ao sigilo bancário, Bellizze lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Essa medida “drástica” – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, “de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público”.
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a “satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”.
Para o relator, “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica”.
- É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira Turma
- Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução
- STJ conquista o primeiro lugar entre os tribunais superiores no Prêmio CNJ de Qualidade 2021 e recebe o Selo Diamante
- Tribunal não terá expediente na próxima quarta-feira (8), Dia da Justiça
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE FEVEREIRO DE 2022
Portaria n. 13 do CNJ aprova o Regimento Interno da Câmara de Regulação, do Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva que exercem a função de agente regulador do ONR
Clique aqui e veja a portaria na íntegra.
Anoreg RS
16 DE FEVEREIRO DE 2022
Projeto amplia período de ocupação prévia exigido para regularização de terras da União na Amazônia Legal
Autor diz que proposta define um marco temporal e garante segurança jurídica para assentados.
Anoreg RS
16 DE FEVEREIRO DE 2022
Projeto altera regras para conversão de recebíveis em títulos mobiliários
Texto remete à Comissão de Valores Mobiliários a definição de regras para emissão dos certificados e...
Anoreg RS
16 DE FEVEREIRO DE 2022
Após pais biológicos desistirem de guarda, Terceira Turma do STJ confirma adoção para família que escondeu criança por dez anos
Para o colegiado, apesar da conduta censurável dos pretensos adotantes, a concessão da adoção é a medida mais...
Anoreg RS
16 DE FEVEREIRO DE 2022
Migalhas – Artigo – A Cláusula Penal nos Atos Notariais: Cuidados necessários na inserção da cláusula penal nas escrituras públicas
A Cláusula Penal é um pacto acessório a uma obrigação principal em que o devedor se compromete a uma...