NOTÍCIAS
20 DE OUTUBRO DE 2021
STJ reitera equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade
Em decisão proferida no início do mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou a equivalência, de tratamento e de efeitos jurídicos, entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade. A questão foi ressaltada pela Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, com unanimidade de votos.
A decisão ressaltou que a multiparentalidade já fora admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Ferreira também lembrou que a possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos, presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo veda qualquer tipo de discriminação e hierarquia entre eles.
“Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos”, destacou o relator.
A situação também violaria o disposto no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com o idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O STJ também considerou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas. Os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura.
REsp 1.487.596-MG
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE DEZEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Você conhece as “vantagens” de adquirir um imóvel em leilão? – Por Ana Lúcia Pereira Tolentino
A aquisição (arrematação) por meio de leilão é segura e que todas as informações e condições sobre o...
Anoreg RS
21 DE DEZEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo – Após decisão do TJ/RS, regulamentação nacional sobre transações de tokens imobiliários pode ser necessária para evitar insegurança jurídica
O Provimento não deve atrapalhar a inovação econômica trazida pelas novas operações de tokenização...
Anoreg RS
20 DE DEZEMBRO DE 2021
ENORE-RS – LGPD na Prática Extrajudicial – Aplicado para Tabelionatos e Ofícios de Registro
Considerando necessidade de capacitação dos notários e registradores, prepostos, técnicos e profissionais...
Anoreg RS
20 DE DEZEMBRO DE 2021
CCJ aprova proposta que busca aperfeiçoar legislação sobre renúncia à herança
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira...
Anoreg RS
20 DE DEZEMBRO DE 2021
GaúchaZH – Pedidos de recuperação judicial caem 44% no Rio Grande do Sul em 2021
De janeiro a novembro, número de empresas que usaram essa ferramenta foi de 57; no mesmo intervalo de tempo do ano...