NOTÍCIAS
20 DE OUTUBRO DE 2021
STJ reitera equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade
Em decisão proferida no início do mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou a equivalência, de tratamento e de efeitos jurídicos, entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade. A questão foi ressaltada pela Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, com unanimidade de votos.
A decisão ressaltou que a multiparentalidade já fora admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Ferreira também lembrou que a possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos, presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo veda qualquer tipo de discriminação e hierarquia entre eles.
“Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos”, destacou o relator.
A situação também violaria o disposto no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com o idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O STJ também considerou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas. Os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura.
REsp 1.487.596-MG
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE NOVEMBRO DE 2021
IRTDPJBrasil convoca associados para Assembleia Geral Ordinária, no dia 10/12, em Brasília
A AGO será realizada de forma presencial, no espaço de eventos do Brasília Design Center, localizado no Edifício...
Anoreg RS
01 DE NOVEMBRO DE 2021
Jornal do Comércio – Cartórios recebem denúncias de violência doméstica no RS
Símbolo em formato de X pode ser apresentado para qualquer colaborador.
Anoreg RS
01 DE NOVEMBRO DE 2021
Jornal do Almoço – Cartórios passam a receber denúncias de violência doméstica
Campanha Sinal Vermelho auxiliará mulheres de modo discreto e sigiloso.
Anoreg RS
01 DE NOVEMBRO DE 2021
AL/RS – Reunião com o Serviço Notarial e Registral é promovida em Uruguaiana e Rosário do Sul
Os encontros foram promovidos para tratar de diversas demandas, incluindo o projeto de lei das Centrais de Serviços...
Anoreg RS
01 DE NOVEMBRO DE 2021
Gen Jurídico – Artigo – Família, sucessões e extrajudicialização: considerações sobre a II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
O Conselho da Justiça Federal promoveu, entre os dias 26 e 27 de agosto de 2021, a II Jornada de Prevenção e...