NOTÍCIAS
20 DE OUTUBRO DE 2021
STJ reitera equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade
Em decisão proferida no início do mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou a equivalência, de tratamento e de efeitos jurídicos, entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade. A questão foi ressaltada pela Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, com unanimidade de votos.
A decisão ressaltou que a multiparentalidade já fora admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Ferreira também lembrou que a possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos, presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo veda qualquer tipo de discriminação e hierarquia entre eles.
“Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos”, destacou o relator.
A situação também violaria o disposto no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com o idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O STJ também considerou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas. Os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura.
REsp 1.487.596-MG
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE OUTUBRO DE 2021
Portal Migalhas – Artigo – Regime de casamento de separação total e a sucessão do cônjuge sobrevivente
Qual direito "sucessório" possui a viúva ou viúvo casado em regime de separação total de bens, seja ele legal...
Anoreg RS
22 DE OUTUBRO DE 2021
Senado inclui proteção de dados pessoais como direito fundamental na Constituição
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (20), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que...
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2021
Fórum de Presidentes da Anoreg/RS realiza reunião mensal para debate de temas atuais do segmento
O encontro mensal aconteceu por videoconferência, por meio da plataforma Zoom.
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2021
Anoreg/BR e CNR divulgam Nota Técnica Conjunta sobre a Lei das Centrais
Clique aqui e leia na íntegra.
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Lei que suspende despejos resguarda o equilíbrio contratual – Por Vanessa Laruccia
Se trata de legislação importante que visa resguardar o equilíbrio contratual, evitando-se a ocorrência de...