NOTÍCIAS
23 DE AGOSTO DE 2021
TJ/SP – EPM Imóvel de valor vultoso pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia, decide Tribunal
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.
Consta nos autos que a ação foi proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.
“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.
O magistrado também destacou que a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.
Agravo de Instrumento nº 2075933-13.2021.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE SETEMBRO DE 2021
Conjur – Interessados em alterar nome e gênero devem recorrer a cartórios
Os órgãos também questionaram sobre a possibilidade de se usar o gênero neutro no registro e foram informados...
Anoreg RS
03 DE SETEMBRO DE 2021
CNJ – Pessoas interessadas em alterar nome e gênero devem recorrer a cartórios
A pessoa transgênero pode alterar o nome e gênero diretamente no cartório em que foi registrada.
Anoreg RS
03 DE SETEMBRO DE 2021
CNJ – Tribunais se comprometem com o combate à corrupção
A tecnologia é uma das aliadas do Judiciário no combate aos ilícitos eleitorais.
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2021
Cartórios de Porto Alegre integram campanha Setembro Verde
Por meio de parceria entre a Anoreg/RS e a VIAVIDA Pró-doações e Transplantes, serventias se mobilizarão na...
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2021
Tabelionato de Torres (RS) realiza atendimento em Libras no 1º dia do convênio
Sistema de Intérprete de Libras entrou em funcionamento nesta quarta-feira (01.09) e Tabelionato do litoral gaúcho...