NOTÍCIAS
05 DE OUTUBRO DE 2022
Artigo: A generalização da indisponibilidade de bens – Por Bernardo Chezzi
Negócios deixam de ser feitos quando bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida
Nos últimos anos, cresceu a generalização do uso da indisponibilidade geral de bens. O instituto, previsto em leis em situações contra um fraudador, tem sido usado equivocadamente por uma parte do Judiciário brasileiro em casos de dívida. Em 2021, a Justiça do Trabalho emitiu por mês uma média de 15.500 ordens de indisponibilidade geral em execução de dívida (dados oficiais da Cnib/ONR). Esse número não para de crescer. Há hoje o dobro de indisponibilidades do que em 2015.
Indisponibilizar alguém é impedir qualquer ato de alienação ou de oneração do bem. No caso imobiliário, é quase um bloqueio, impedindo a prática comercial. É algo drástico a ser usado excepcionalmente, como previsto desde o seu início no Brasil.
No caso da Justiça do Trabalho, uma parcela de magistrados tem usado a Lei Complementar (LC) n.º 118/2005 para esquecer a regra de uso primeiro da penhora (art. 882/CLT) e, já no início de uma execução, indiscriminadamente, bloquear todos os bens imóveis do cidadão ou da empresa. Sem sequer citar-se mais a LC, as ordens ferem também o dispositivo de que não pode ser usado o maior ônus da execução contra o devedor e em excesso ao valor (art. 883/CLT).
É incomensurável quantos negócios deixam de ser feitos e obrigações deixam de ser cumpridas quando todos os bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida. Isso invariavelmente atinge terceiros de boa-fé. Há situações de bloqueio de imóveis de empresas sadias e robustas, como bancos e concessionárias, com custos adicionais a todos os envolvidos.
Em São Paulo e outros Estados, é possível que o advogado do executante saiba imediatamente quais são os bens do executado para selecionar o bem necessário à penhora. O juiz pode também determinar imediatamente a penhora daquele bem, tudo eletronicamente. Mas, infelizmente, essa possibilidade tem sido ignorada por alguns juízos.
A gama de problemas não para. Empresas, pessoas físicas que negociam imóveis urbanos e rurais para habitação e produção nem sequer podem consultar a situação de indisponibilidade do vendedor. Há diversos casos de pessoas que pagam por uma aquisição e não conseguem efetivar o negócio, descobrindo no último minuto a situação do proprietário, pela devolutiva do cartório.
É preciso atenção de todos os setores da sociedade sobre esse uso incorreto da indisponibilidade geral de bens para execuções de dívida. Não é possível tolerar a distorção dos institutos, rasgando-se tantas leis. O uso irrestrito da indisponibilidade para qualquer dívida por um juízo é o melhor meio de suprimir direitos de muitas pessoas.
*Bernardo Chezzi é advogado, professor e fundador do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).
Fonte: Terra
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – A alteração do gênero e nome da pessoa transgênero
Transgênero é a pessoa que se identifica com gênero diferente daquele biologicamente a ela atribuído1. Com base...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Dia Nacional da Adoção: falta de uniformidade e concepção equivocada são os maiores desafios da atualidade, aponta especialista
No Dia Nacional da Adoção, celebrado quarta-feira (25), o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – Doação entre cônjuges no regime da separação obrigatória de bens
Nos termos do art. 544 do Código Civil, as doações de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – Tema 796 e o impacto na advocacia imobiliária
No julgamento do RE 796.376/SC, que possui repercussão geral, discutiu-se, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, II e...