NOTÍCIAS
19 DE ABRIL DE 2022
Artigo: A recuperação judicial para produtores rurais – Por Leonardo Sobral Moreira
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consignou o entendimento sobre a desnecessidade do registro de empresário perante o órgão competente para que o empresário rural demonstre a regularidade do exercício profissional de sua atividade agropecuária, o qual pode ser comprovado por outras formas admitidas em direito.
Em relação ao tema, a Teoria da Empresa considera que qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras do Direito Empresarial, salvo previsão legal própria, como é o caso do o produtor rural, o qual possui a faculdade de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. E caso repute conveniente, sua adesão ao regime se apresenta por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Nestes termos, o produtor rural se torna empresário a partir do desempenho profissional da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços rurais, independentemente de sua inscrição na Junta Comercial competente.
Assim, diferentemente do registro do empresário comum perante o órgão, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, por si só, não é o que o torna empresário. Analisando por esse prisma, o Código Civil dispõe que o empresário rural pode proceder à inscrição. Porém, a qualificação de empresário decorre do modo profissional que a atividade econômica rural organizada é desempenhada, ou seja, com ou sem registro no órgão. Desse modo, em caso de efetuação da inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas mercantis, por deliberação voluntária, a qualificação jurídica do regime empresarial adotado resta configurada.
Nesse contexto, observa-se a diferença de finalidade do registro entre o empresário rural e o empresário comum. Para este, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a qual tem o objetivo de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória com o fim de conferir-lhe situação regular. Para aquele, a inscrição constitui mera faculdade e tem por objetivo submeter o empresário rural ao regime jurídico empresarial, apenas se reputar conveniente.
Porém, é de se ressaltar que o empresário rural que tem interesse em utilizar os benefícios do processo de recuperação judicial, instituto próprio do regime empresarial, necessariamente deve proceder à inscrição no Registro Público, não pelo fato de o registro o tornar empresário, mas pela submissão voluntária ao regime jurídico empresarial. Sendo assim, o registro do empresário rural constitui requisito de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, nos termos do entendimento do STJ.
Além disso, é importante entender que para o empresário comum, o Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, antes do início de sua atividade. Consequentemente, o prazo mínimo de dois anos deve ser contado da efetivação da inscrição, ao passo que o empresário rural exerce atividade econômica organizada profissional e regularmente, desde o início, independentemente de registro. Ou seja, atua em conformidade legal, tendo em vista que a inscrição no Registro Público constitui mera faculdade de se submeter, segundo sua vontade, ao regime jurídico empresarial.
Logo, cumpre salientar então que, para viabilizar a recuperação judicial, a inscrição é obrigatória para que o empresário rural demonstre a regularidade legal do exercício profissional de sua atividade econômica agropecuária organizada pelo período mínimo de dois anos, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito, levando-se em conta o período antecedente ao registro.
Portanto, nessa linha de entendimento, para fins de deferimento da recuperação judicial pleiteado, o empresário individual rural deve preencher os requisitos necessários para ser inserido na recuperação: inscrever na Junta Comercial competente; exercer profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de dois anos, conforme previsão da lei que regula a recuperação e ostentar a condição plena de produtor rural.
*Leonardo Sobral Moreira é advogado, atuante na área de Direito Civil, Processual Civil e Empresarial no escritório Denerson Rosa Sociedade de Advogados. Associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Direito Processual Civil. Pós-graduando em Direito Agrário e Agronegócio na Faculdade Araguaia – GO. Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO. E-mail para contato: leo_sobral_@msn.com. Leonardo está no Instagram como @_leonardosobral.
Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhôa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL: DIREITO DE EMPRESA. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
COELHO, Fábio Ulhôa. COMENTÁRIOS À LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TOMAZETTE, Marlon. CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. 6. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE DEZEMBRO DE 2022
Deputados espanhóis votam ‘lei trans’ que divide esquerda no poder
Até agora, essa modificação era permitida apenas para maiores de idade que apresentassem um laudo médico e...
Anoreg RS
23 DE DEZEMBRO DE 2022
Países que permitem a pessoas trans a mudança formal da identidade de gênero
Na Escócia, o Parlamento deu luz verde nesta quinta para uma lei que auxilia a transição das pessoas trans, agora...
Anoreg RS
23 DE DEZEMBRO DE 2022
O direito da pessoa intersexual à identidade de gênero e ao registro civil é tema de artigo na Revista IBDFAM
“O direito do intersexual à identidade de gênero e ao registro civil” é um dos artigos presentes na...
Anoreg RS
23 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – O amor acaba: os 45 anos de divórcio no Brasil e suas perspectivas – Por Rodrigo da Cunha Pereira
Em 26/12/77 foi publicada a Lei 6.515, que regulamentou a Emenda Constitucional de 25/6/1977, introduzindo o...
Anoreg RS
22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicada no Diário Oficial da União a parte vetada da Lei que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5odo art. 66 da Constituição...