NOTÍCIAS
24 DE MARçO DE 2022
Artigo – Comprei um imóvel e o vendedor sumiu, como vou conseguir registrar na matrícula?
É de extrema importância o registro da transação imobiliária, sob pena de sofrer futuramente com problemas ainda maiores, como uma nova venda por parte do real proprietário do seu imóvel.
Mesmo nos dias atuais, não é difícil a aquisição de um imóvel sem o devido registro na matrícula, a grande questão é o que pode ser feito quando há o interesse por parte do comprador em registrar e o vendedor por algum motivo não o faz?
O Código Civil prevê no art. 1.417 que havendo contrato de promessa de compra e venda, seja por instrumento público ou particular e registrado no cartório de registro de imóveis, há o direito real à aquisição do imóvel, podendo o comprador adjudicar o bem mediante requerimento judicial (art. 1.418), caso não encontre o vendedor ou por acaso este se recuse a fazê-lo.
Contudo a jurisprudência dos diversos tribunais do país em consonância com o STJ, vão além desta disposição do Código Civil, entendem que por haver expressa manifestação de vontade das partes no momento da assinatura da promessa de compra e venda, deve sim ser reconhecida a venda.
O STJ inclusive já sumulou o tema pacificado, definindo que não é sequer necessário o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória (súmula 239).
Neste sentido, se houver a manifestação de vontade, através de contrato escrito (público ou particular), desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, haverá a possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.
Portanto, caso esteja passando por este problema, busque um profissional da área e faça valer seus direitos, sendo importante ressaltar que é de extrema importância o registro da transação imobiliária, sob pena de sofrer futuramente com problemas ainda maiores, como uma nova venda por parte do real proprietário do seu imóvel.
Marcela de Brito: Autora da coluna “Imobiliário & Planejamento Patrimonial” www.bpadvogados.com.br, advogada Sócia do Battaglia & Pedrosa Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões na área empresarial, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
Artigo – A fiança, a boa-fé e a outorga conjugal
Fiança se constitui em obrigação secundária do fiador pela satisfação do crédito do credor de obrigação...
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
CAE pode votar recursos de habitação para regularização de favelas
Subprograma do Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), o PNHU é voltado especificamente para as grandes cidades.
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
CNJ Serviço: Pessoa trans pode alterar nome e gênero em cartório
A mudança de nome e gênero nos documentos é possível hoje em dia sem a necessidade de ação judicial.
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio
Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários...
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
INSS: União estável pode ser comprovada
Quem estava em um relacionamento sério com um segurado que morreu pode ter direito à pensão por morte do INSS...