NOTÍCIAS
24 DE MAIO DE 2022
Artigo – Contrato de namoro: qual a sua validade jurídica?
Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato.
O dia dos namorados, celebrado em 12 de junho, traz à tona sentimentos importantes como o amor, o respeito e companheirismo. Também é uma data na qual os casais avaliam seus relacionamentos e dão passos importantes rumo a sua oficialização. Porém, algumas pessoas preferem se resguardar juridicamente e firmam um contrato de namoro, que tem como premissa o não intuito de constituir família e não gera direitos como partilha patrimonial. É o famoso “meu bem, meus bens”.
Mas será mesmo que o contrato de namoro possui validade jurídica? Qual a sua principal diferença para a união estável?
O contrato de namoro é um negócio jurídico celebrado mediante a clara e expressa vontade de duas pessoas. Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato. Desta forma, é necessária sua formalização por escritura pública em cartório de notas ou de forma particular, mediante assinatura das partes.
É importante salientar que um contrato de namoro por si só não afasta completamente o eventual reconhecimento do relacionamento como uma união estável. Após a celebração do contrato de namoro, pode acontecer das partes, com o tempo, desejarem a constituição de família, que é um dos principais requisitos da união estável.
Resumidamente, o namoro é uma relação com compartilhamento de momentos, efetividade, não sendo uma entidade familiar protegida pelo Estado, mesmo que a relação seja profunda. Já a união estável é um relacionamento amoroso fático que produz direitos e deveres de ambas as partes, além de efeitos jurídicos como direito a herança, divisão patrimonial, pensão alimentícia e outros.
Uma das grandes questões sobre o contrato de namoro é se ele não perde a validade caso uma das partes comprove, perante a justiça, que o relacionamento passou a ser união estável, buscando seus direitos. Para que isto não ocorra, é imprescindível que no contrato de namoro contemple de forma expressa e taxativa que independentemente dos procedentes, o relacionamento, de forma alguma, se enquadrará como união estável, a fim de não sofrer efeitos sucessórios e outros. Caso a união estável seja confessada e o casal se separar, prevalece o regime de bens declarado. Se não for declarado nenhum regime de bens, prevalece o regime de comunhão parcial, que assim como no casamento é o regime de bens automático.
A orientação é que, para qualquer dos tipos de relacionamentos firmados, é justo que as duas partes estejam cientes dos seus planos, sejam sinceros ao manifestarem suas vontades e que compactuem com o negócio jurídico escolhido. Assim, evita-se manifestações e processos judiciais que, na maioria dos casos, além de serem morosos, causam danos financeiros, emocionais e psicológicos irreparáveis.
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE FEVEREIRO DE 2022
Um dos meus filhos me abandonou não cumprindo seus deveres de filho. Como posso deserdá-lo?
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2022
Ex-presidente da Anoreg/RS, João Figueiredo Ferreira concede entrevista em celebração ao aniversário da entidade
Conteúdo faz parte das ações comemorativas aos 25 anos de fundação.
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2022
Fundação Enore/RS – LIVE: Medida Provisória 1085/2021 e o Registro Descomplicado
A participação na plataforma de ensino é limitada em 100 inscrições e as vagas já estão esgotadas.
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2022
Instrução técnica regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis
INSTRUÇÃO TÉCNICA DE NORMALIZAÇÃO ITN/ONR N. 001-18/11/2021. Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela
Veja as condições gerais de implementação e de operacionalização da linha de atendimento do Programa Casa...