NOTÍCIAS
27 DE JULHO DE 2022
Artigo – Controvérsias da cobrança de ITCMD sobre bens no exterior
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão — ADO nº 67, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, em maio de 2021, reconhecendo a omissão do Congresso ante a falta de Lei Complementar que regulamente a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre bens no exterior.
Na decisão, o STF estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito da referida ADO, para que o Congresso edite a Lei Complementar que deve regulamentar a incidência do ITCMD nas hipóteses de 1) doador domiciliado ou residente no exterior e 2) de cujus que possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ou ter inventário processado no exterior.
A criação dessa Lei Complementar está prevista na Constituição, em seu artigo 155, inciso III, porém nunca foi pauta de grandes debates.
Contudo, mesmo com a inércia do legislador, os estados e o Distrito Federal há tempos tentam instituir a cobrança aos contribuintes de uma parcela sobre a transmissão desses bens, com a edição de normas locais, sob justificativa do exercício da prerrogativa constitucional prevista no artigo 24, do mesmo diploma legal, que prevê que ante a inexistência de lei federal que regulamente as normas legais, poderão os estados exercer a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades e, também, com base no parágrafo 3º do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que apregoa que os estados poderão editar leis de forma a regular a aplicação do sistema tributário nacional.
Em razão dessa aparente competência legislativa suplementar, o estado de São Paulo previa a hipótese de incidência do ITCMD para os casos de doador/de cujus residente no exterior e, o bem objeto de transmissão que se encontrasse em território do estado, ou quando o bem se encontrasse no exterior, mas o donatário, herdeiro ou legatário tivessem domicílio no estado, nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Assim, tal disposição, preenchia a lacuna causada pela ausência da Lei Complementar, de modo que passou a ser exigido dos contribuintes paulistas o ITCMD sobre 1) doações recebidas de doadores no exterior, 2) na transmissão causa-mortis de bens no exterior, 3) de cujus domiciliado e residente ou que teve seu inventário processado no exterior. Contudo, essa exigência sempre foi alvo de questionamentos na esfera judicial, formando uma corrente jurisprudencial favorável, pró-contribuinte.
Diante de inúmeros processos dos contribuintes, que obtinham êxito na alegação de que o imposto não poderia ser exigido face a ausência de existência de lei complementar, o assunto atingiu a alçada do STF por meio do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. O julgamento ocorreu em 2021, com trânsito em julgado em 25/05/2022, negando seguimento ao recurso e fixando a seguinte tese:
“TEMA nº 825 — É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Mesmo com a decisão favorável aos contribuintes, a sua aplicação não é automática. Por outro lado, para os contribuintes que contavam com decisão diversa à proferida para implementação de planejamentos patrimoniais e sucessórios sem a exigência de edição de lei complementar é recomendado que considerem, desta forma, buscar alternativas que contemplem estruturas no exterior, de modo a evitar a tributação em território nacional.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados, ainda em fase inicial, o projeto de Lei Complementar nº 67/2021, de autoria do deputado Ricardo Barros (PP-PR) o qual, caso seja sancionado, passará a prever as seguintes hipóteses de incidência de ITCMD:
“Na transmissão causa mortis de bens imóveis e bens móveis, situados no exterior, em que o domicílio do de cujus seja no Brasil, será devido ao estado de domicílio do de cujos. Já na transmissão de bens imóveis e bens móveis situados no exterior e com domicílio do de cujos no exterior, será devido ao estado do domicílio do sucessor.”
Nas hipóteses de doação de bens imóveis situados no Brasil, em que o doador seja domiciliado no exterior ou no Brasil, o ITCMD é devido ao estado da localização do respectivo bem. Já na hipótese de doação de bens imóveis e bens móveis, situados no exterior, o ITCMD é devido ao estado de domicílio do donatário.
Em que pese as hipóteses do projeto de Lei Complementar acima, ainda que meramente especulativas, a decisão do STF já acarreta aumento de demandas nas áreas de Wealth Planning & Tax nos escritórios de advocacia, considerando a preocupação dos clientes para a implementação de planejamentos patrimoniais e sucessórios visando a melhor eficiência fiscal.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE ABRIL DE 2022
Artigo: Direito da Saúde e da Família dialogam com inseminação artificial e dupla maternidade – Por Camila do Nascimento e Marcella Moreira
Sabe-se que o desejo de ter filhos faz parte do projeto familiar de muitas pessoas. No caso de famílias...
Anoreg RS
25 DE ABRIL DE 2022
Portugal cria regra para venda de imóveis com criptomoedas
Aumento no interesse pelas negociações envolvendo bitcoins motiva padronização Cada vez mais populares, as...
Anoreg RS
25 DE ABRIL DE 2022
Conselho aprova uso do FGTS para quitar parcelas atrasadas de imóvel
Até 12 prestações poderão ser quitadas neste ano A partir de 2 de maio, o mutuário do Sistema Financeiro da...
Anoreg RS
25 DE ABRIL DE 2022
Projeto fixa nova regra para execução fiscal sobre tributos imobiliários
A ideia é evitar que o antigo dono seja cobrado injustamente por falta de regularização do bem vendido O...
Anoreg RS
23 DE ABRIL DE 2022
Provimento nº 16/2022 CGJ-RS autoriza pessoas não binárias a mudar registros de prenome e gênero no cartório
Clique aqui e leia a decisão na íntegra.