NOTÍCIAS
10 DE FEVEREIRO DE 2022
Artigo – Fraude de execução e a aquisição imobiliária – com anotações da MP 1.085/21
Quem trabalha no mercado imobiliário sabe o quanto o tema fraude de execução é tormentoso, especialmente nas fases que antecedem as aquisições dos imóveis.
Os advogados prendem-se em uma teia de documentos e de informações com o objetivo de tentar dar segurança para os compradores de imóveis, em uma etapa que o mercado denomina due diligence (diligência ou auditoria).
São inúmeros os documentos obtidos nessa fase, e é neste momento que são apresentadas, dentre outras tantas, a certidão da matrícula do imóvel e as certidões dos distribuidores judiciais, para avaliar se há contra o vendedor alguma demanda judicial que possa comprometer negativamente o pretendido negócio imobiliário de aquisição. Tais certidões dos distribuidores judiciais são, via de regra, expedidas no domicílio do vendedor e no local do imóvel, quando diversos.
A due diligence tem se mostrado uma fase extremamente burocrática e custosa para as operações de aquisição de imóveis. Não são incomuns aquelas que se arrastam por meses até que o vendedor consiga dar conta de listas imensas de documentos solicitados pelo comprador.
Todo esse trabalho de auditoria, além de pretender identificar problemas específicos com os imóveis1, busca evitar que se caracterize o que o nosso CPC chama, no art. 792, de “fraude à execução”.
Neste artigo pretendemos abordar a fraude de execução no ambiente dos negócios jurídicos de alienação de imóveis, mais especificamente da compra e venda, espécie de transferência onerosa, feita pelo preço justo de mercado, à luz de tendência presente no art. 54 da lei Federal 13.097/15, no sentido de concentrar na matrícula do imóvel os elementos necessários para a caracterização da fraude.
Íntegra do texto aqui.
_____
1 Como restrições urbanísticas e administrativas, tombamento, desapropriação, dentre outros.
Alexandre Laizo Clápis: Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócio de Stocche Forbes Advogados.
Luis Guilherme Aidar Bondioli: Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Sócio de Stocche Forbes Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
12 DE ABRIL DE 2022
Artigo: Testamento, uma forma de proteção
O presente artigo tem como objetivo apresentar a diferenciação entre as sucessões legítimas e as testamentárias.
Anoreg RS
12 DE ABRIL DE 2022
Reportagem atualiza debate sobre importância do registro civil
História de Luiz Gonzaga Pereira aponta para o drama de quem passa a vida invisível para o Estado
Anoreg RS
11 DE ABRIL DE 2022
Entidades representativas de Registradores realizarão webinar sobre MP n. 1.085/2021
Evento será transmitido no canal do RIB no YouTube.
Anoreg RS
11 DE ABRIL DE 2022
Revogada a Portaria que institui o Programa Regulariza+ e dispõe sobre seus objetivos e forma de implementação
Revoga a Portaria SEDDM/SPU/ME Nº 2.519, de 2 de março de 2021, que institui o Programa Regulariza+ e dispõe...
Anoreg RS
11 DE ABRIL DE 2022
Sem o inventário eu estou impedido de vender minha parte na herança?
É possível a venda de bens no decorrer do inventário quando processado pelo rito ordinário.