NOTÍCIAS
10 DE FEVEREIRO DE 2022
Artigo – Fraude de execução e a aquisição imobiliária – com anotações da MP 1.085/21
Quem trabalha no mercado imobiliário sabe o quanto o tema fraude de execução é tormentoso, especialmente nas fases que antecedem as aquisições dos imóveis.
Os advogados prendem-se em uma teia de documentos e de informações com o objetivo de tentar dar segurança para os compradores de imóveis, em uma etapa que o mercado denomina due diligence (diligência ou auditoria).
São inúmeros os documentos obtidos nessa fase, e é neste momento que são apresentadas, dentre outras tantas, a certidão da matrícula do imóvel e as certidões dos distribuidores judiciais, para avaliar se há contra o vendedor alguma demanda judicial que possa comprometer negativamente o pretendido negócio imobiliário de aquisição. Tais certidões dos distribuidores judiciais são, via de regra, expedidas no domicílio do vendedor e no local do imóvel, quando diversos.
A due diligence tem se mostrado uma fase extremamente burocrática e custosa para as operações de aquisição de imóveis. Não são incomuns aquelas que se arrastam por meses até que o vendedor consiga dar conta de listas imensas de documentos solicitados pelo comprador.
Todo esse trabalho de auditoria, além de pretender identificar problemas específicos com os imóveis1, busca evitar que se caracterize o que o nosso CPC chama, no art. 792, de “fraude à execução”.
Neste artigo pretendemos abordar a fraude de execução no ambiente dos negócios jurídicos de alienação de imóveis, mais especificamente da compra e venda, espécie de transferência onerosa, feita pelo preço justo de mercado, à luz de tendência presente no art. 54 da lei Federal 13.097/15, no sentido de concentrar na matrícula do imóvel os elementos necessários para a caracterização da fraude.
Íntegra do texto aqui.
_____
1 Como restrições urbanísticas e administrativas, tombamento, desapropriação, dentre outros.
Alexandre Laizo Clápis: Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócio de Stocche Forbes Advogados.
Luis Guilherme Aidar Bondioli: Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Sócio de Stocche Forbes Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE MARçO DE 2022
Artigo – Análise sobre a possibilidade de ser firmado contrato de alienação fiduciária de fração ideal de imóvel
Parte da doutrina defende tratar-se de um direito real de garantia. Para outros, seria uma espécie de propriedade...
Anoreg RS
24 DE MARçO DE 2022
Artigo: O Fisco, as empresas aéreas e a recuperação judicial – Por Carlos Henrique Abrão
Com razão, as Leis nº 11.101/05 e nº 14.112/2020 tinham por escopo sepultar de vez o vetusto Decreto Lei nº...
Anoreg RS
24 DE MARçO DE 2022
Mãe revela que mudou nome de seu filho quando ele tinha quase um ano: “não combinava”
Stacey Flinn-Schofield conta que recebeu algumas críticas em relação à mudança do nome, no entanto, não...
Anoreg RS
24 DE MARçO DE 2022
Artigo – Comprei um imóvel e o vendedor sumiu, como vou conseguir registrar na matrícula?
É de extrema importância o registro da transação imobiliária, sob pena de sofrer futuramente com problemas...
Anoreg RS
23 DE MARçO DE 2022
Penhora do bem de família do fiador de aluguel comercial é tema de mais uma entrevista no Programa “Revista Justiça”
Desta vez, o assunto foi analisado pelo Procurador Federal Pedro Beltrão