NOTÍCIAS
18 DE ABRIL DE 2022
Artigo – Segurança jurídica na aquisição de imóvel no regime de patrimônio de afetação
A relevância em adquirir um imóvel enquadrado no regime de afetação é inequívoca tanto para investidores como ao consumidor final.
No ramo imobiliário a segurança jurídica é fundamental para assegurar o sucesso na aquisição.
Tratando-se de empreendimento, a apuração do enquadramento em regime de patrimônio de afetação é de suma importância, dentre outros, tanto pelo consumidor final como por investidores.
Em síntese, através do patrimônio de afetação ocorre o registro oficial garantindo a separação dos bens destinados ao empreendimento dos demais bens e dívidas do incorporador, especialmente em caso de eventual falência, que ora ensejaria na paralisação de obra.
Através do referido regime, fica constituído um patrimônio independente, o qual é destinado especificamente à efetiva realização da obra em questão, e conforme a lei 10.931/04 deve ter CNPJ próprio, tributação especial e finanças exclusivas ao objeto da incorporação Imobiliária, devendo ainda “manter escrituração contábil segregada para cada incorporação”. (art 7).
O art 9 da lei em comento dispõe que as obrigações deverão ser quitadas até a data da decretação da falência, caso contrário, caberá aos adquirentes a responsabilidade pelos pagamentos.
A importância acerca do patrimônio de afetação corrobora com a a efetiva entrega das unidades aos adquirentes, vejamos:
Art. 31-A1. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Para tanto, constará na averbação da matrícula perante o cartório de registro de imóveis acerca da existência do regime de patrimônio de afetação, que ora poderá ser consultado previamente, garantindo maior efetividade, nos exatos termos da lei 10.931/04:
“Art. 31-B.2 Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Parágrafo único.3 A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.”
As incorporações em andamento podem igualmente se submeter ao regime a qualquer momento, bastando-se, para tanto, que seja efetivada a averbação na respectiva matrícula.
Em relação à falência, o art 119, inciso IX, da lei 11.101/05, dispõe que os eventuais recursos constituídos em patrimônio de afetação são insuscetíveis de arrecadação pela massa falida, nos termos que seguem: “os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.”
Importante ressaltar que, a impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é oponível às “dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva”, conforme a exceção prevista no art 31-A, no §1º do da lei 4.591/64 (introduzida pela lei nº 10.931/04):
§ 1 O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
A relevância em adquirir um imóvel enquadrado no regime de afetação é inequívoca tanto para investidores como ao consumidor final, vez que diante da eventual falência da atual incorporadora, a retomada do empreendimento poderá ser conduzida por outros investidores, seguindo-se o custeio da obra através dos recursos obtidos com as vendas das unidades, que são mantidos em contas próprias e não se comunicam com os recursos da incorporadora, podendo ser utilizados somente para obrigações e dívidas vinculadas à incorporação respectiva.
______________
1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art31a
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art31b
3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art31bp
Vanessa Laruccia: Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
Artigo – A fiança, a boa-fé e a outorga conjugal
Fiança se constitui em obrigação secundária do fiador pela satisfação do crédito do credor de obrigação...
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
CAE pode votar recursos de habitação para regularização de favelas
Subprograma do Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), o PNHU é voltado especificamente para as grandes cidades.
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
CNJ Serviço: Pessoa trans pode alterar nome e gênero em cartório
A mudança de nome e gênero nos documentos é possível hoje em dia sem a necessidade de ação judicial.
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio
Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários...
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2022
INSS: União estável pode ser comprovada
Quem estava em um relacionamento sério com um segurado que morreu pode ter direito à pensão por morte do INSS...