NOTÍCIAS
27 DE SETEMBRO DE 2022
Ausência não justificada de testemunhas e de perícia sobre assinatura invalidam testamento de próprio punho
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Entre os elementos destacados, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas – ou a declaração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua ausência – e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora.
No julgamento, o colegiado fez uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular – e, portanto, passíveis de serem superados –, e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.
O caso em análise começou quando os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura. Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora.
Segundo o acórdão, a médica que acompanhou o tratamento da autora da herança atestou as suas condições mentais, e uma outra pessoa confirmou sua vontade de testar, reconhecendo tanto a assinatura como a grafia no documento.
Flexibilização de exigências legais não alcança testamento sem assinatura
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a jurisprudência do STJ estimula a flexibilização das exigências para validação do testamento, buscando o equilíbrio entre o cumprimento das formalidades indispensáveis e o abrandamento de outras, de maneira que seja respeitada a última vontade do falecido.
Nesse sentido, apontou, vícios puramente formais seriam superáveis quando não houvesse dúvidas quanto à vontade do testador. Como exemplo, ela citou o REsp 701.917, em que foi reconhecida a legitimidade de um testamento particular sem o número mínimo de testemunhas, tendo em vista que não houve contestação quanto à veracidade do seu conteúdo.
Por outro lado, explicou a ministra, a corte não flexibilizou a exigência legal nos casos de testamentos sem a assinatura do próprio testador, pois isso causaria “fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa” (REsp 1.618.754). Esse é um exemplo de vício formal-material, que atinge diretamente a essência do ato, inviabilizando o reconhecimento de sua validade.
Prova pericial seria instrumento ideal para comprovar assinatura em casos litigiosos
No caso dos autos, a magistrada destacou que o documento teria sido escrito de próprio punho pela autora da herança, sem a leitura perante testemunhas – até porque não havia nenhuma presente –, desobedecendo o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil. A relatora também lembrou que o instrumento alternativo para suprir a falta de testemunhas – a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem essa ausência – não foi utilizado.
Nancy Andrighi apontou, ainda, que não houve apuração adequada sobre a veracidade da assinatura e que o TJMG se contentou com os depoimentos da médica, responsável por atestar a capacidade civil da responsável pela herança, sem fazer menção ao testamento; e da pessoa que declarou conhecer a vontade de testar e reconhecer a assinatura e a grafia da falecida no testamento.
Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora declarou que seria imprescindível, no mínimo, que não houvesse dúvida acerca da veracidade da assinatura da testadora, mediante produção de prova pericial – a qual, para ela, não é incompatível com procedimentos que começaram como jurisdição voluntária e depois se tornaram litigiosos, em razão de desacordo entre as partes.
Leia o acórdão do REsp 2.005.877.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
TJRS – PROVIMENTO Nº 08/2023 CGJ – Lei nº 13.709/18 – LGPD – Adequação da normatização local do Provimento nº 134/2022-CNJ
Clique aqui e confira a publicação na íntegra.
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
“A atividade desenvolvida pelos serviços notarias e de registro é de grande valia para sociedade e muito mais para o Poder Público”
Vice-presidente do IRIB, José de Arimatéia Barbosa fala os serviços prestados pelos serviços extrajudiciais.
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
“Corregedoria Nacional de Justiça tem auxiliado os cartórios na implantação da LGPD”, afirma corregedor nacional de justiça
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada para garantir a proteção de dados pessoais e privacidade dos...
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – Recuperação de crédito: como utilizar os sistemas conveniados ou particulares – Por Sérgio Jacob Braga e Kelly Suzanne Fonseca
O sucesso no recebimento de um crédito depende de 4 etapas a seguir detalhadas: prevenção, procura, coerção e...
Anoreg RS
28 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – Os vetos e a viabilidade de adjudicação compulsória extrajudicial – Por Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady
No apagar das luzes de 2022, foi publicado o artigo intitulado "A adjudicação compulsória na via extrajudicial"...