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19 DE JANEIRO DE 2022
Consigo registrar em cartório uma associação privada com presidente com mandato vitalício?
Qual deve ser o TEMPO DO MANDATO da Diretoria? É possível o mandato por TEMPO INDETERMINADO ou ainda, o MANDATO VITALÍCIO?
TODA ASSOCIAÇÃO PRIVADA tem sua existência legal com a inscrição do seu ATO CONSTITUTIVO no RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sua SEDE, conforme reza o art. 45 do Código Civil. Toda Associação Privada precisa de um ESTATUTO SOCIAL (que é o conjunto de regras que disciplinará seu funcionamento etc) e nele disporá, cf. inc. III do art. 46 e V e VII do art. 54 do mesmo CC, sobre a ADMINISTRAÇÃO da entidade. Na grande maioria dos casos a Administração é feita por um órgão colegiado (uma DIRETORIA EXECUTIVA, p.ex.) e a pergunta que pode surgir é: qual deve ser o TEMPO DO MANDATO desta Diretoria? É possível o mandato por TEMPO INDETERMINADO ou ainda, o MANDATO VITALÍCIO?
É muito comum cogitar do MANDATO VITALÍCIO em organizações religiosas (que também precisam do REGISTRO EM CARTÓRIO para formalizar sua existência legal), porém alguns Cartórios do RCPJ negam o seu registro, mesmo quando não há base legal para o óbice. A bem da verdade, INEXISTINDO VEDAÇÃO LEGAL a instituição de um mandato VITALÍCIO ou por TEMPO INDETERMINADO não pode ser negada para nenhum tipo de pessoa jurídica (e é muito simples: o inciso II do art. 5º da CRFB/88 reza uma GARANTIA FUNDAMENTAL: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).
Necessário consignar que já houve TENTATIVA – através do PL 4912/2005 na Câmara dos Deputados – em modificar a Lei para fixar em 4 (quatro) anos o mandato dos Administradores de Associações e Fundações, porém, com acerto, ao final em 2008 o projeto restou rejeitado e arquivado…
ORA, em alguns casos específicos (Sindicatos e Organizações Desportivas) onde até mesmo possa existir legislação fixando prazo determinado já foi decidido que o Oficial do Cartório, em sede de QUALIFICAÇÃO, não deve mesmo extrapolar o regramento legal das associações. Com acerto a jurisprudência paulista especilizada:
“TJSP. CGJSP – PROCESSO: 121.069/2014. J. em: 11/11/2014. RCPJ. – Averbação – Alteração estatutária – Qualificação – Recusa do Oficial fundada no princípio da legalidade, por inobservância do prazo máximo de três anos para o mandato dos administradores – DESCABIMENTO – Qualificação que deve se limitar ao regramento legal das associações – Demais requisitos derivados da investidura sindical não afetos ao controle elaborado pelas serventias extrajudiciais – Observância, outrossim, do princípio constitucional da liberdade sindical – Averbação determinada – Recurso provido”.
O ilustre COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL igualmente já enfrentou questionamento semelhante e a resposta merece ser apreciada, no link https://www.colegioregistralrs.org.br/registro_de_titulos/rpcj-associacao-mandato-vitalicio-gostaria…
É preciso consignar que se efetivamente a administração da entidade vier a faltar (por exemplo, por MORTE do Presidente Vitalício) o Código Civil já dá as diretrizes para a “solução” no art. 49 – e o próprio Estatuto PODE/DEVE prever a sucessão. Ademais, ainda que seja comum obediência canina às regras da Consolidação Normativa, em sede Extrajudicial por parte dos Oficiais do Registro Público, não se deve esquecer que são os Advogados os verdadeiros agentes provocadores da MUDANÇA e APERFEIÇOAMENTO do entendimento – devendo ser recordado, inclusive, o princípio basilar segundo o qual se a própria CONSTITUÇÃO FEDERAL não excepcionou não caberá ao Legislador excepcionar – e muito menos as normas administrativas que abaixo dela estiverem e seus aplicadores…
Não podemos esquecer que os CÓDIGOS DE NORMAS das Corregedorias Gerais da Justiça são atos administrativos que se destinam a NORMATIZAR e ORIENTAR o serviço prestado pelos Cartórios. Não podem JAMAIS criar exigências não previstas na Legislação ou ainda, irritar a Constituição Federal. Neste sentido, importante decisão do TJPR que em sede de MANDADO DE SEGURANÇA determinou o registro de Pessoa Juídica do tipo Organização Religiosa em Cartório de RCPJ com mandato estatuído de forma vitalícia:
“TJPR. 4686779/PR. J. em: 06/05/2009. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGADO PEDIDO DE REGISTRO DA ATA DE ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE FINS NÃO LUCRATIVOS POR ESTAR A ATA EM DESACORDO COM O ARTIGO 14.2.10 DO CÓDIGO DE NORMAS – INOCORRÊNCIA – REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO CÓDIGO CIVIL (…). RECURSO PROVIDO. Em princípio, sendo lícita a associação religiosa, não cabe ao Estado interferir no seu funcionamento, inclusive na questão referente à VITALICIEDADE do cargo de pastor presidente da igreja, autorizado pela assembléia geral quando de sua constituição”.
Fonte: Jornal Contábil
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