NOTÍCIAS
13 DE JULHO DE 2022
DECISÃO: Mantida a sentença que rejeitou denúncia de fraude do MPF contra mulher que omitiu casamento para vender imóvel por meio de financiamento imobiliário
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. Assim, manteve a sentença que rejeitou a denúncia de fraude do Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que vendeu o apartamento por meio de financiamento imobiliário, mas omitiu no contrato o fato de ser casada.
O MPF interpôs recurso em sentido estrito alegando que a denunciada obteve mediante fraude, com informações falsas, financiamento em instituição financeira oficial. O ente público argumentou que a acusada se declarou divorciada, embora fosse casada.
O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, afirmou que os tipos penais devem ter interpretação “restritivamente restritiva, sendo vedada pelo sistema a analogia in malam partem”. A analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
Com base nessa premissa, o magistrado, no voto, esclareceu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. “Este pode até se beneficiar indiretamente do financiamento, pois isso facilita a aquisição do bem pelo comprador, permitindo que o vendedor atinja seu propósito, que é o de obter os recursos financeiros com a venda do bem. Isso, porém, não é suficiente para tornar o vendedor o sujeito ativo do delito em questão”, analisou o desembargador.
O relator observou, ainda, que a denunciada sofria violência doméstica e estava na época separada do marido. Para o magistrado, embora seja verdade que, a depender do regime de bens optado pelo casal, a autorização do cônjuge seria necessária para compra e venda de imóvel, “constata-se que a omissão da verdade não ensejou prejuízo à instituição financeira, que, até onde se sabe, tem recebido regularmente dos compradores do imóvel os valores referentes às parcelas do financiamento”.
Assim sendo, o Colegiado nos termos do voto do relator, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Processo: 0035789-96.2013.4.01.3700
Data da decisão e publicação: 23/06/2022
Fonte: TRF1
Outras Notícias
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2022
STF vai discutir obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos
Matéria, objeto de recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida. Ainda não há data prevista para...
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2022
Artigo – O papel dos cartórios na desjudicialização de serviços no Brasil – Por Rogério Portugal Bacellar
No início de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou cerca de 80 milhões de processos pendentes...
IRIRGS
04 DE OUTUBRO DE 2022
Clipping – Extra – Comprar ou alugar imóvel no Brasil é caro, mas pode ser ainda mais barato do que em outras seis cidades da América Latina
Ainda que os custos com moradia, tanto na locação quanto na compra dos imóveis, pesem no bolso das...
Anoreg RS
04 DE OUTUBRO DE 2022
Novo corregedor nacional de Justiça afirma que a Corregedoria vai cumprir o papel de modernizar a atividade extrajudicial
O ministro Luis Felipe Salomão tomou posse como novo corregedor nacional de Justiça no dia 30 de agosto, durante...
Anoreg RS
04 DE OUTUBRO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca alienação de imóvel
Para a retomada da posse direta por adquirente de imóvel objeto de contrato de locação, o rito processual...