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04 DE MARçO DE 2022
Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage
A escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (desde agora), e cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos são inválidas.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que entendeu pela retroatividade da escolha do regime de comunhão de bens feita por um casal.
Os cônjuges oficializaram a união estável em janeiro de 2008, com definição do regime de separação total de bens. O documento ainda contou com cláusula segundo a qual seus efeitos retroagiriam desde a data em que passaram a morar juntos, em maio de 2000.
Após a separação, um dos cônjuges pediu a partilha igualitária dos bens. Para isso, ajuizou ação com o objetivo de anular a parte do contrato de união estável que previa a retroatividade do regime de bens nele estabelecido. A demanda foi julgada improcedente pelas instâncias ordinárias.
No STJ, a jurisprudência indica solução diferente. Apesar de não haver impedimento para que o casal escolha o regime de bens durante o curso da união estável, a corte se posiciona no sentido de que não é possível dar efeitos retroativos a essa decisão.
Tanto a Lei 9.278/1996 (artigo 5º) quanto o Código Civil (artigo 1.725) determinam que, na ausência de contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes sejam considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos.
Por maioria de votos, a 4ª Turma do STJ entendeu que a definição de um novo regime durante o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens. Assim, não pode retroagir. A posição é a mesma da 3ª Turma, em que também não há unanimidade.
Comunhão parcial de bens
Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou a posição jurisprudencial dominante ao dar provimento ao recurso especial. “No período anterior à celebração do contrato, deve vigorar o regime legal da comunhão parcial de bens”, resumiu.
A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Felipe Salomão, Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti. Ela acrescentou em voto-vista que a alteração do regime de bens durante a união estável depende de autorização judicial, nos moldes do que prevê o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil.
“No caso em exame, não houve a necessária autorização judicial para a alteração do regime de bens, a qual não teria, como visto, a concordância da ora agravada. O contrato foi celebrado às vésperas do rompimento do casal e sem a necessária submissão ao Poder Judiciário, não se prestando, portanto, à finalidade de reger o tempo pretérito de relação da partes”, destacou a ministra Gallotti.
Ficou vencido o ministro Raul Araújo. Para ele, se a união estável se iniciou e perdurou até o momento em que, pela primeira vez, o casal decide adotar um regime de comunhão de bens, então não se trata de alteração do mesmo. Logo, é possível conferir efeitos retroativos a essa posição.
“Se antes não havia regime de bens formalizado entre os conviventes, o que fizeram por último foi apenas formalizar o regime de bens da união informalmente já ajustado entre os conviventes, dispondo sobre direitos disponíveis, o que me parece possível”, explicou ele.
“Não se estaria, nessa hipótese, a tratar de alteração de regime, mas, sim, da lícita instituição ou formalização do regime que, desde o início da união, entre eles vigorava. Isso porque ninguém os terá forçado a assim proceder, salvo se houver alegação nesse sentido”, complementou.
Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.631.112
Fonte: Consultor Jurídico
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