NOTÍCIAS
02 DE MAIO DE 2022
Dependência econômica familiar é presumida em caso de acidente com morte
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.
A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores. Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.
Dependência econômica
O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa — evidenciada pela negligência na prestação do serviço —, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.
“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.
O magistrado, seguindo precedente firmado pela 2ª Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.
Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.709.727
Fonte: Consultor Jurídico
Outras Notícias
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca pedido investigatório de paternidade
Investigação de paternidade. Anulatória de registro civil. Independência. Possibilidade jurídica do pedido.
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2022
Portaria Detran/RS n.º 194/2022 – Estabelece procedimentos para a realização de projeto-piloto de leilão virtual com a participação de EMAV ou CRVA
Para designação do leiloeiro do projeto-piloto de que trata o artigo anterior será realizado sorteio público...
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2022
Governo espanhol envia ao Parlamento lei sobre autodeterminação de gênero
Caso seja finalmente adotada, a nova lei transformaria a Espanha em um dos poucos países do mundo que autoriza a...
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2022
Promessa do século passado, documento único de identificação entra em fase de testes
Prometido desde o século passado e lançado oficialmente em 2018, o documento único de identificação entrou em...
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2022
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que...