NOTÍCIAS
02 DE MAIO DE 2022
Dependência econômica familiar é presumida em caso de acidente com morte
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.
A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores. Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.
Dependência econômica
O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa — evidenciada pela negligência na prestação do serviço —, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.
“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.
O magistrado, seguindo precedente firmado pela 2ª Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.
Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.709.727
Fonte: Consultor Jurídico
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE MARçO DE 2022
Certidão de inteiro teor para lavratura de escrituras durante a vigência da MP 1.085/21
A Medida Provisória 1.085 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 28/12/2021, dispondo sobre o Sistema...
Anoreg RS
23 DE MARçO DE 2022
Como é feito o reconhecimento da União estável pelo INSS?
A União Estável é uma relação na qual um casal possui convivência duradoura, contínua e pública, com a...
Anoreg RS
22 DE MARçO DE 2022
Presidentes da Anoreg/RS e do CNB/RS participam de reunião na CGJ/RS para tratar de projeto de doação de órgãos
Objetivo do projeto é proporcionar atendimento à população nos tabelionatos de notas, incentivando a doação de...
Anoreg RS
22 DE MARçO DE 2022
Live: lançamento da obra “Qualificação Registral Imobiliária à luz da Crítica Hermenêutica do Direito”
Evento será transmitido pelo canal do YouTube na Editora Conhecimento.
Anoreg RS
22 DE MARçO DE 2022
Estão abertas as inscrições para o VI Prêmio de Responsabilidade Social RARES-NR
Premiação tem como objetivo disseminar e incentivar boas práticas de Governança Socioambiental – ESG, em...