NOTÍCIAS
22 DE JUNHO DE 2022
Direito à identidade indígena não pode ser limitado por registro civil, diz Salomão
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta terça-feira (21/6), se Solange Souza Reis, uma líder comunitária indígena de uma aldeia no Rio de Janeiro, pode alterar seu registro civil para Opetahra Nhâmarúri Puri Coroado. O caso foi interrompido por pedido de vista.
A mulher nasceu na cidade do Rio e, em 2011, aos 48 anos, passou a se aproximar de suas raízes indígenas em São Fidélis (RJ), onde seus pais nasceram. Participou de reuniões e se mudou para lá, onde adotou costumes e tradições indígenas e se tornou líder comunitária da etnia Puri.
Em 2018, pediu na Justiça para mudar o nome e sobrenome, fazendo a substituição completa do registro civil para dar lugar a algo que represente verdadeiramente suas raízes ligadas aos povos originários brasileiros. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias, por ausência de previsão legal.
Os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) preveem que a alteração do nome é excepcional e deve ser motivada. Ainda assim, a jurisprudência do STJ tem tratado com liberalidade tais pedidos, não raro conferindo interpretação extensiva a essas regras, conforme já mostrou a ConJur.
Essa foi a linha seguida pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, que propôs que a corte autorize a mudança do nome civil da líder indígena. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo.
Para Salomão, as exceções trazidas pela lei ao princípio da imutabilidade do registro civil são exemplificativas e devem ser interpretadas levando em consideração o momento histórico-evolutivo da sociedade, para que se amoldem à realidade social, em observância ao princípio da dignidade humana.
Destacou que o tema, atualmente, é tratado pela corte mais no âmbito da autonomia privada de cada pessoa. Será possível mudar de nome, em regra, se não houver risco à segurança pública e indícios de prejuízo a terceiros.
O voto destacou as disposições constitucionais de proteção à população indígena, os tratados internacionais assinados pelo Brasil e a Resolução Conjunta 3/2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, todos sobre o tema.
A conclusão é de que a pessoa autoidentificada como indígena poderá pedir a retificação judicial do registro civil, afim de obter a substituição do prenome e do sobrenome por nomes indígenas de sua livre escolha.
“O direito à identidade étnico-cultural das pessoas e dos povos originários está umbilicalmente vinculado ao direito de liberdade de desenvolvimento e expressão da sua ancestralidade, o que não pode ser limitado por uma ótica registral que lhes negue o direito de usar o nome que verdadeiramente reflita a cosmovisão conexa à sua autoafirmação como um ser cujas diferenças devem ser prestigiadas e respeitadas”, destacou o ministro Salomão.
REsp 1.927.090
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE NOVEMBRO DE 2022
Ricardo Amorim palestra sobre a transformação digital nos cartórios de Notas
Natal/RN – Transformação digital nos Cartórios de Notas foi o tema de destaque da palestra de Ricardo Amorim no...
Anoreg RS
11 DE NOVEMBRO DE 2022
Alterado Decreto que regulamenta a Lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,...
Anoreg RS
11 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo – Imunidades do ITBI e caso de incorporação de imóvel em realização de capital social
O fato gerador desse imposto consiste na alienação por ato "intervivos" e de forma onerosa, abarcando em regra...
Anoreg RS
11 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo – O desafio da adequação à LGPD nos cartórios – Por Alexander Coelho
Tema a ser estudado e debatido por todos os envolvidos, de modo a discipliná-lo, evitando-se eventuais...
Anoreg RS
11 DE NOVEMBRO DE 2022
Os efeitos sucessórios da parentalidade socioafetiva pautam artigo da Revista Científica do IBDFAM
No artigo, os autores abordam os efeitos sucessórios do reconhecimento de paternidade e da maternidade socioafetiva.