NOTÍCIAS
27 DE JULHO DE 2022
Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa, decide Quarta Turma do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
No recurso especial em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).
De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.
Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.
Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.
Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é “exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II”, apontou o relator.
O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
“Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações”, concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 1.525.638.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1525638
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE MARçO DE 2022
Artigo – As expectativas do mercado imobiliário com o novo Marco Legal de Garantias
O Projeto de Lei 4.188/21, denominado novo Marco Legal de Garantias, tramita na Câmara dos Deputados.
Anoreg RS
11 DE MARçO DE 2022
Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional informa o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória n. 1.065/2021
A Medida Provisória trazia repercussões ao Registro de Imóveis, especialmente quanto aos bens imóveis...
Anoreg RS
11 DE MARçO DE 2022
Resolução disciplina processo de normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Dispõe sobre o processo de normatização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Anoreg RS
11 DE MARçO DE 2022
16 Mitos e Verdades sobre a União Estável feita em Cartório
A União Estável feita em Cartório ainda desperta muita curiosidade. Ela faz parte de diversos outros assuntos...
Anoreg RS
11 DE MARçO DE 2022
Artigo -Os inventários como mecanismo de proteção ao patrimônio cultural
A Constituição Federal previu a obrigatoriedade de o Estado promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro...